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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

no quantum remuneratório; daí porque a norma que

pretenda sobre ele tratar deve observar a regra geral da

alínea “a”, inciso II, §1º, art. 61, da Constituição Federal,

ou seja, deve ser de iniciativa privativa do Chefe do

Executivo.

Tanto o caput do art. 18, da Lei Orgânica do Município de

Rio Branco, quanto o §4º, do art. 36, da Constituição do

Acre, tratam sobre a concessão da gratificação da sexta

parte aos servidores,

e foram incluídos por iniciativa

do Legislativo

, ou seja, em nítida contrariedade ao

disposto no parâmetro constitucional federal. Ainda, ao

consignar a expressão “ou municipal” no já citado artigo

da Constituição acriana, o legislador estadual também

promove ingerência indevida na autonomia administrativa

do ente municipal. 4. Em que pese se reconheça a boa

intenção do parlamento mirim, tais comandos padecem

de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de

iniciativa, que é insanável. 5. Arguição acolhida, para

declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade

formal da expressão “ou municipal”, contida no §4º,

artigo 36, da Constituição do Acre e do artigo 18, caput,

da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, frente

ao disposto na alínea “a”, inciso II, §1º, artigo 61, da

Constituição Federal. Produção de efeitos ex nunc

(para o futuro), invocando aqui o leading case do STF

RE. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0024993-

23.2011.8.01.0001/50000, relatora a Desembargadora

Waldirene Cordeiro. Acórdão 8.536/2015)

Entretanto, como a declaração de inconstitucionalidade

se deu de forma incidental, sem efeitos

erga omnes

, a norma

continua em vigor.

De toda forma, mesmo que a vantagem venha a ser

declarada inconstitucional, existe igual previsão no art. 73 da Lei

Complementar Estadual nº 39/93, a qual, inclusive, por trazer

exigências não previstas no texto constitucional, consoante já

abordado neste trabalho, raramente é utilizada como fundamento

para a concessão da vantagem. Veja-se sua literalidade: