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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
no quantum remuneratório; daí porque a norma que
pretenda sobre ele tratar deve observar a regra geral da
alínea “a”, inciso II, §1º, art. 61, da Constituição Federal,
ou seja, deve ser de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
Tanto o caput do art. 18, da Lei Orgânica do Município de
Rio Branco, quanto o §4º, do art. 36, da Constituição do
Acre, tratam sobre a concessão da gratificação da sexta
parte aos servidores,
e foram incluídos por iniciativa
do Legislativo
, ou seja, em nítida contrariedade ao
disposto no parâmetro constitucional federal. Ainda, ao
consignar a expressão “ou municipal” no já citado artigo
da Constituição acriana, o legislador estadual também
promove ingerência indevida na autonomia administrativa
do ente municipal. 4. Em que pese se reconheça a boa
intenção do parlamento mirim, tais comandos padecem
de inconstitucionalidade formal subjetiva, por vício de
iniciativa, que é insanável. 5. Arguição acolhida, para
declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
formal da expressão “ou municipal”, contida no §4º,
artigo 36, da Constituição do Acre e do artigo 18, caput,
da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, frente
ao disposto na alínea “a”, inciso II, §1º, artigo 61, da
Constituição Federal. Produção de efeitos ex nunc
(para o futuro), invocando aqui o leading case do STF
RE. (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0024993-
23.2011.8.01.0001/50000, relatora a Desembargadora
Waldirene Cordeiro. Acórdão 8.536/2015)
Entretanto, como a declaração de inconstitucionalidade
se deu de forma incidental, sem efeitos
erga omnes
, a norma
continua em vigor.
De toda forma, mesmo que a vantagem venha a ser
declarada inconstitucional, existe igual previsão no art. 73 da Lei
Complementar Estadual nº 39/93, a qual, inclusive, por trazer
exigências não previstas no texto constitucional, consoante já
abordado neste trabalho, raramente é utilizada como fundamento
para a concessão da vantagem. Veja-se sua literalidade: