76
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
Chefe do Executivo por implicar em aumento salarial, seja em
face do art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, isto é, pela
vedação ao efeito cascata na remuneração de servidor público,
seja, ainda, por invadir a competência do Chefe do Executivo
municipal já que o §4º do art. 36 da CE cria essa obrigação.
Inclusive,
em
relação
aos
indícios
de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, a Corte
de Justiça Acriana, decidindo caso em que servidor municipal
solicitou Gratificação de sexta- parte prevista no art. 18 da
Lei Orgânica Municipal de Rio Branco/AC e no §4º do art.
36 da Constituição Estadual, considerou inconstitucionais os
dispositivos retrocitados porque a vantagem só poderia ser
criada por iniciativa privativa dos Chefes do Executivo e não do
legislativo como ocorreu em ambas as normas:
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18,
CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
RIOBRANCO.§4º,DOART.36DACONSTITUIÇÃO
DO ACRE. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
PARÂMETRO. ALÍNEA “A”, INCISO II, §1º,
ART. 61, DA CF/88. VÍCIO DE INICIATIVA.
EXISTÊNCIA.
INSANÁVEL.
ARGUIÇÃO
ACOLHIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTER TANTUM. EFEITOS EX NUNC.
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade
instaurado, à unanimidade de votos, pela 2ª Câmara Cível
deste e. Tribunal, ex vi do Acórdão nº 1.488, que tem por
objeto a averiguação de eventual inconstitucionalidade
(por vício de iniciativa) do §4º, do artigo 36, da
Constituição do Acre e do artigo 18, caput, da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco que instituíram o
adicional de sexta parte aos servidores frente ao disposto
na alínea “a”, inciso II, §1º, artigo 61, da Lei Maior.
Versando o adicional sexta parte de parcela
permanente integrante da remuneração do servidor, sua
implementação, por decorrência lógica, acarreta aumento