Previous Page  76 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 76 / 278 Next Page
Page Background

76

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

Chefe do Executivo por implicar em aumento salarial, seja em

face do art. 37, inciso XIV da Constituição Federal, isto é, pela

vedação ao efeito cascata na remuneração de servidor público,

seja, ainda, por invadir a competência do Chefe do Executivo

municipal já que o §4º do art. 36 da CE cria essa obrigação.

Inclusive,

em

relação

aos

indícios

de

inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, a Corte

de Justiça Acriana, decidindo caso em que servidor municipal

solicitou Gratificação de sexta- parte prevista no art. 18 da

Lei Orgânica Municipal de Rio Branco/AC e no §4º do art.

36 da Constituição Estadual, considerou inconstitucionais os

dispositivos retrocitados porque a vantagem só poderia ser

criada por iniciativa privativa dos Chefes do Executivo e não do

legislativo como ocorreu em ambas as normas:

CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18,

CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE

RIOBRANCO.§4º,DOART.36DACONSTITUIÇÃO

DO ACRE. ADICIONAL DE SEXTA PARTE.

AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.

PARÂMETRO. ALÍNEA “A”, INCISO II, §1º,

ART. 61, DA CF/88. VÍCIO DE INICIATIVA.

EXISTÊNCIA.

INSANÁVEL.

ARGUIÇÃO

ACOLHIDA.

INCONSTITUCIONALIDADE

INCIDENTER TANTUM. EFEITOS EX NUNC.

Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade

instaurado, à unanimidade de votos, pela 2ª Câmara Cível

deste e. Tribunal, ex vi do Acórdão nº 1.488, que tem por

objeto a averiguação de eventual inconstitucionalidade

(por vício de iniciativa) do §4º, do artigo 36, da

Constituição do Acre e do artigo 18, caput, da Lei

Orgânica do Município de Rio Branco que instituíram o

adicional de sexta parte aos servidores frente ao disposto

na alínea “a”, inciso II, §1º, artigo 61, da Lei Maior.

Versando o adicional sexta parte de parcela

permanente integrante da remuneração do servidor, sua

implementação, por decorrência lógica, acarreta aumento