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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
Art. 73.
Independentemente de solicitação, será
concedida ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo
exercício público estadual, a gratificação correspondente
à sexta parte dos vencimentos integrais.
§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará
aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 2º Onão pagamento emtempo hábil, o servidor requererá
formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a
partir da data concessória, com as devidas correções.
(ACRE. Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de
dezembro de 1993, 2017, p. 39/40).
Comparando as normas atinentes à verba na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 39/93, observa-se a presença
na LCE nº 39/93 da exigência de 25 (vinte e cinco) anos de serviço
público estadual, excluindo completamente o serviço público
municipal, restrição, inclusive, não obedecida pela Administração
Pública do Estado do Acre, pois em descompasso com a CE, visto
que a CE é o fundamento de todo o sistema jurídico estadual,
de modo que normas em contrário devem ser desconsideradas
(KELSEN,
apud
BOBBIO, 2011).
Ademais, a norma constitucional em apreço não necessita
de regulamentação infraconstitucional, vez que se afigura, na
classificação de José Afonso da Silva, em norma autoaplicável de
eficácia plena, não havendo previsão legal para que seja regulada
por norma infraconstitucional (SILVA, 1998).
2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART.
36 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Cabe consignar-se que a própria constitucionalidade do
§4º do art. 36 da Constituição Estadual – CE é questionável, seja
em face da vedação da alínea “a”, inciso II, §1º do art. 61 da
Constituição Federal, ou seja, por ser de iniciativa privativa do