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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

Art. 73.

Independentemente de solicitação, será

concedida ao servidor, após vinte e cinco anos de efetivo

exercício público estadual, a gratificação correspondente

à sexta parte dos vencimentos integrais.

§ 1º O percentual estabelecido neste artigo, se incorporará

aos vencimentos para todos os efeitos.

§ 2º Onão pagamento emtempo hábil, o servidor requererá

formalmente, e terá direito a receber, integralmente, a

partir da data concessória, com as devidas correções.

(ACRE. Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de

dezembro de 1993, 2017, p. 39/40).

Comparando as normas atinentes à verba na Constituição

Estadual e na Lei Complementar nº 39/93, observa-se a presença

na LCE nº 39/93 da exigência de 25 (vinte e cinco) anos de serviço

público estadual, excluindo completamente o serviço público

municipal, restrição, inclusive, não obedecida pela Administração

Pública do Estado do Acre, pois em descompasso com a CE, visto

que a CE é o fundamento de todo o sistema jurídico estadual,

de modo que normas em contrário devem ser desconsideradas

(KELSEN,

apud

BOBBIO, 2011).

Ademais, a norma constitucional em apreço não necessita

de regulamentação infraconstitucional, vez que se afigura, na

classificação de José Afonso da Silva, em norma autoaplicável de

eficácia plena, não havendo previsão legal para que seja regulada

por norma infraconstitucional (SILVA, 1998).

2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART.

36 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Cabe consignar-se que a própria constitucionalidade do

§4º do art. 36 da Constituição Estadual – CE é questionável, seja

em face da vedação da alínea “a”, inciso II, §1º do art. 61 da

Constituição Federal, ou seja, por ser de iniciativa privativa do