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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir
da data de admissão em qualquer órgão da administração
pública.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as
necessidades do serviço, a licença especial poderá ser
concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito
de aposentadoria, caso o servidor não a goze.
§ 4º Ao servidor público estadual ou municipal será
concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício,
gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos
integrais, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos.
§ 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar
de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a
que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá
formalmente, e terá direito a receber, integralmente,
toda a importância em atraso, com as devidas correções.
(ACRE. Constituição do Estado do Acre, de 03 de
outubro de 1989, 2017, p. 16/17)
Por meio da Emenda à Constituição Estadual nº 36/2004,
foi alterada a redação do §4º no qual foi acrescentada a expressão
“de serviço público estadual e municipal, prestado exclusivamente
no âmbito do Estado do Acre”:
§ 4º Ao servidor público estadual ou municipal será
concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício
de serviço público
estadual e municipal, prestado
exclusivamente no âmbito do Estado do Acre,
gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos
integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos
os efeitos. (ACRE. Constituição do Estado do Acre, de
03 de outubro de 1989. (ACRE. Constituição do Estado
do Acre, de 03 de outubro de 1989, 2017, p. 16)
Em sede infraconstitucional, a benesse encontra previsão
no art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dez de 1993: