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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir

da data de admissão em qualquer órgão da administração

pública.

§ 2º A requerimento do servidor e observadas as

necessidades do serviço, a licença especial poderá ser

concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou

três parcelas.

§ 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito

de aposentadoria, caso o servidor não a goze.

§ 4º Ao servidor público estadual ou municipal será

concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício,

gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos

integrais, que se incorporarão aos vencimentos para

todos os efeitos.

§ 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar

de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a

que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá

formalmente, e terá direito a receber, integralmente,

toda a importância em atraso, com as devidas correções.

(ACRE. Constituição do Estado do Acre, de 03 de

outubro de 1989, 2017, p. 16/17)

Por meio da Emenda à Constituição Estadual nº 36/2004,

foi alterada a redação do §4º no qual foi acrescentada a expressão

“de serviço público estadual e municipal, prestado exclusivamente

no âmbito do Estado do Acre”:

§ 4º Ao servidor público estadual ou municipal será

concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício

de serviço público

estadual e municipal, prestado

exclusivamente no âmbito do Estado do Acre,

gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos

integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos. (ACRE. Constituição do Estado do Acre, de

03 de outubro de 1989. (ACRE. Constituição do Estado

do Acre, de 03 de outubro de 1989, 2017, p. 16)

Em sede infraconstitucional, a benesse encontra previsão

no art. 73 da Lei Complementar Estadual nº 39, de 29 de dez de 1993: