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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

Assim, a sexta-parte não se constitui em adicional ou

gratificação, pois nos termos tanto da CE quanto da LCE nº

39/93, trata-se de clara melhoria salarial em decorrência do tempo

de serviço prestado ao ente público, possuindo além da natureza

premial, natureza salarial vez que se incorpora ao vencimento-

base, tornando-se também vencimento-base sobre o qual incidem

outras parcelas conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal

– STF no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 820.974/SP,

verbis

:

Ementa: REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO

PAULISTA – SEXTAPARTE. A parcela não caracteriza

gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de

vencimento alcançada com implemento de condição

temporal, integrando-o e servindo de base a outras

parcelas.(BRASIL. STF. AI 820974 SP. 1º Turma. Min.

Relator: Marco Aurélio. Julgamento em 13/12/2011.

Publicado no DJ de 15/02/2012)

Logo, de modo geral, a sexta-parte surgiu como um

incentivo à permanência no serviço, recompensando os bons

préstimos do servidor à Administração Pública com um bônus

pelo tempo de serviço prestado.

2.2 CONTEXTOHISTÓRICO–LEGALDACRIAÇÃO

DA SEXTA-PARTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

DO ESTADO DO ACRE

No âmbito do Estado do Acre a sexta-parte foi prevista

na Constituição de 03 de outubro de 1989, no art. 36 , §4º, cuja

redação original possuía os seguintes termos:

Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço

público estadual, na condição de titular do cargo de

provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo

em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de

três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,

nos termos fixados em lei.