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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
Assim, a sexta-parte não se constitui em adicional ou
gratificação, pois nos termos tanto da CE quanto da LCE nº
39/93, trata-se de clara melhoria salarial em decorrência do tempo
de serviço prestado ao ente público, possuindo além da natureza
premial, natureza salarial vez que se incorpora ao vencimento-
base, tornando-se também vencimento-base sobre o qual incidem
outras parcelas conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal
– STF no Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 820.974/SP,
verbis
:
Ementa: REMUNERAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
PAULISTA – SEXTAPARTE. A parcela não caracteriza
gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de
vencimento alcançada com implemento de condição
temporal, integrando-o e servindo de base a outras
parcelas.(BRASIL. STF. AI 820974 SP. 1º Turma. Min.
Relator: Marco Aurélio. Julgamento em 13/12/2011.
Publicado no DJ de 15/02/2012)
Logo, de modo geral, a sexta-parte surgiu como um
incentivo à permanência no serviço, recompensando os bons
préstimos do servidor à Administração Pública com um bônus
pelo tempo de serviço prestado.
2.2 CONTEXTOHISTÓRICO–LEGALDACRIAÇÃO
DA SEXTA-PARTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
DO ESTADO DO ACRE
No âmbito do Estado do Acre a sexta-parte foi prevista
na Constituição de 03 de outubro de 1989, no art. 36 , §4º, cuja
redação original possuía os seguintes termos:
Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço
público estadual, na condição de titular do cargo de
provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo
em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de
três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo,
nos termos fixados em lei.