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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Wheliton Souza da Silva

superiores e normas inferiores, de forma escalonada (pirâmide

Kelsiana), havendo uma norma suprema (a Constituição), norma

fundamental que dá unidade a todas as demais.

Porém a mera unidade não leva à existência de um

ordenamento jurídico, pois esse pressupõe uma coerência entre

as normas, de modo que inexistem normas incompatíveis.

Ou seja, partiu-se da necessidade de compatibilizar as

alterações legislativas constitucionais, infraconstitucionais e de

entendimentos jurisprudenciais e administrativos sobre a matéria.

Com o fim de abordar especificamente o assunto, adotou-

se, ainda, conceitos de consagrados autores como José Afonso da

Silva, Hans Kelsen e José dos Santos Carvalho Filho.

Ao final do artigo apresentou-se um quadro dos atuais

contornos da gratificação de sexta- parte prevista na Constituição

do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual nº 39/93.

2. DA SEXTA - PARTE

2.1 DO CONCEITO E NATUREZA DA SEXTA -

PARTE

A pesquisa refere-se a esse relevante tema cuja

nomenclatura adotada é de gratificação, mas que não parece ser

a classificação mais adequada, pois não se constitui em adicional

ou gratificação apesar do

nomen juris

adotado pelo legislador

acriano.

Ora, gratificações e adicionais, na doutrina de José dos

Santos Carvalho Filho (2016, p.788), possuem pressupostos

certos e específicos, não se constituindo em parcelas incluídas no

próprio vencimento do cargo.