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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Wheliton Souza da Silva
superiores e normas inferiores, de forma escalonada (pirâmide
Kelsiana), havendo uma norma suprema (a Constituição), norma
fundamental que dá unidade a todas as demais.
Porém a mera unidade não leva à existência de um
ordenamento jurídico, pois esse pressupõe uma coerência entre
as normas, de modo que inexistem normas incompatíveis.
Ou seja, partiu-se da necessidade de compatibilizar as
alterações legislativas constitucionais, infraconstitucionais e de
entendimentos jurisprudenciais e administrativos sobre a matéria.
Com o fim de abordar especificamente o assunto, adotou-
se, ainda, conceitos de consagrados autores como José Afonso da
Silva, Hans Kelsen e José dos Santos Carvalho Filho.
Ao final do artigo apresentou-se um quadro dos atuais
contornos da gratificação de sexta- parte prevista na Constituição
do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual nº 39/93.
2. DA SEXTA - PARTE
2.1 DO CONCEITO E NATUREZA DA SEXTA -
PARTE
A pesquisa refere-se a esse relevante tema cuja
nomenclatura adotada é de gratificação, mas que não parece ser
a classificação mais adequada, pois não se constitui em adicional
ou gratificação apesar do
nomen juris
adotado pelo legislador
acriano.
Ora, gratificações e adicionais, na doutrina de José dos
Santos Carvalho Filho (2016, p.788), possuem pressupostos
certos e específicos, não se constituindo em parcelas incluídas no
próprio vencimento do cargo.