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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.

A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES

PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA

VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA

– GERAL DO ESTADO DO ACRE

Wheliton Souza da Silva

1

RESUMO

: A gratificação de sexta-parte foi prevista na

Constituição do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual

nº 39/93 e vem tendo os contornos alterados em face de alterações

constitucionais, jurisprudenciais e administrativas, de modo que

paira atualmente uma certa insegurança jurídica tanto para a

administração quanto para o administrado, impondo-se uma nova

compatibilização entre as alterações legislativas, jurisprudenciais

e os precedentes administrativos para se delinear os atuais

contornos da verba, cujos traços principais se procurou encontrar

e analisar neste trabalho.

Palavras-chave:

servidor, sexta- parte, vantagem.

1. INTRODUÇÃO

A gratificação de sexta-parte possui previsão na

Constituição do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual

nº 39, de 29 de dezembro de 1993, sendo uma vantagem das mais

concedidas no âmbito da Administração Pública do Estado do

Acre, tendo reflexos tanto na Gestão de Pessoas quanto nos gastos

com pessoal.

1

Mestre em Letras: Linguagem e Identidade pela UFAC, Especialista

em Direito Ambiental pela UFMT, Especialista em Direito Processual Civil

pela UNICID, Especialista em Direito Tributário pela UCAM, Bacharel em

Direito e Licenciado em Letras pela UFAC. Analista da Procuradoria-Geral do

Estado do Acre