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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA – GERAL DO ESTADO DO ACRE.
A SEXTA - PARTE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO ACRE NA
VISÃO DO JUDICIÁRIO E DA PROCURADORIA
– GERAL DO ESTADO DO ACRE
Wheliton Souza da Silva
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RESUMO
: A gratificação de sexta-parte foi prevista na
Constituição do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual
nº 39/93 e vem tendo os contornos alterados em face de alterações
constitucionais, jurisprudenciais e administrativas, de modo que
paira atualmente uma certa insegurança jurídica tanto para a
administração quanto para o administrado, impondo-se uma nova
compatibilização entre as alterações legislativas, jurisprudenciais
e os precedentes administrativos para se delinear os atuais
contornos da verba, cujos traços principais se procurou encontrar
e analisar neste trabalho.
Palavras-chave:
servidor, sexta- parte, vantagem.
1. INTRODUÇÃO
A gratificação de sexta-parte possui previsão na
Constituição do Estado do Acre e na Lei Complementar Estadual
nº 39, de 29 de dezembro de 1993, sendo uma vantagem das mais
concedidas no âmbito da Administração Pública do Estado do
Acre, tendo reflexos tanto na Gestão de Pessoas quanto nos gastos
com pessoal.
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Mestre em Letras: Linguagem e Identidade pela UFAC, Especialista
em Direito Ambiental pela UFMT, Especialista em Direito Processual Civil
pela UNICID, Especialista em Direito Tributário pela UCAM, Bacharel em
Direito e Licenciado em Letras pela UFAC. Analista da Procuradoria-Geral do
Estado do Acre