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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
deveriam - ser disponibilizados, por valores que, por
vezes, não ultrapassam 100, 200 ou 300 reais, os quais
correm o risco de não mais poderem ser prestados em
virtude de decisões judiciais esparsas - como a ora
pretendida - e que amparam a um ou outro?
Tenho que, ao menos em princípio, nenhum
preceito constitucional, expresso ou implícito,
assegura o direito de um, em detrimento de tantos
outros. Nenhum preceito constitucional, expresso
ou implícito, dá guarida a provimentos judiciais
que, em não podendo atender a todos, optam por
atender a alguns com acesso ao Judiciário. Nenhum
preceito constitucional, expresso ou implícito, enseja
o estabelecimento de diferenciações de importância
entre avida de um e a de tantos: este vive, aqueles
morrem; a este o agasalho, àqueles a companhia do
desamparo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória
de urgência
.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 89, do Código de
Processo Civil).
Intime-se. Cite-se.(negrito nosso)
Forçoso reconhecer que a concessão judicial de todo
e qualquer medicamento ou a determinação de realização de
qualquer tratamento acabaria por inviabilizar as políticas públicas
de saúde, destinadas à coletividade, como bem ponderou o douta
juízo na decisão supra.
Vê-se a necessidade dos julgamentos também levarem
em conta as possibilidades reais de cumprimento, evitando-se
que se inviabilizem as políticas públicas de saúde voltadas à toda
coletividade. Em verdade, a teoria da reserva do possível no Brasil
reconhece que as necessidades dos administrados, mesmo aquelas
relacionadas aos direitos sociais fundamentais, como é a saúde,
são ilimitadas e os recursos são escassos, impondo ao Estado
sempre a tomada de decisões, não para justificar a inoperância,
mas da comprovação de que para realização do Direito à Saúde,