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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

deveriam - ser disponibilizados, por valores que, por

vezes, não ultrapassam 100, 200 ou 300 reais, os quais

correm o risco de não mais poderem ser prestados em

virtude de decisões judiciais esparsas - como a ora

pretendida - e que amparam a um ou outro?

Tenho que, ao menos em princípio, nenhum

preceito constitucional, expresso ou implícito,

assegura o direito de um, em detrimento de tantos

outros. Nenhum preceito constitucional, expresso

ou implícito, dá guarida a provimentos judiciais

que, em não podendo atender a todos, optam por

atender a alguns com acesso ao Judiciário. Nenhum

preceito constitucional, expresso ou implícito, enseja

o estabelecimento de diferenciações de importância

entre avida de um e a de tantos: este vive, aqueles

morrem; a este o agasalho, àqueles a companhia do

desamparo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória

de urgência

.

Defiro a gratuidade da justiça (art. 89, do Código de

Processo Civil).

Intime-se. Cite-se.(negrito nosso)

Forçoso reconhecer que a concessão judicial de todo

e qualquer medicamento ou a determinação de realização de

qualquer tratamento acabaria por inviabilizar as políticas públicas

de saúde, destinadas à coletividade, como bem ponderou o douta

juízo na decisão supra.

Vê-se a necessidade dos julgamentos também levarem

em conta as possibilidades reais de cumprimento, evitando-se

que se inviabilizem as políticas públicas de saúde voltadas à toda

coletividade. Em verdade, a teoria da reserva do possível no Brasil

reconhece que as necessidades dos administrados, mesmo aquelas

relacionadas aos direitos sociais fundamentais, como é a saúde,

são ilimitadas e os recursos são escassos, impondo ao Estado

sempre a tomada de decisões, não para justificar a inoperância,

mas da comprovação de que para realização do Direito à Saúde,