Previous Page  61 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 61 / 278 Next Page
Page Background

61

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

objetivamente se atesta a incapacidade econômico-financeira

do Poder Público, naquilo que razoavelmente pode se exigir,

sopesando-se a limitação material oriunda dos escassos recursos.

Trata-se cláusula que configura justa causa pelo Estado,

sem que se convole em tentativa disfarçada de fugir à sua

obrigação constitucional. Cuida-se, assim, de uma interpretação

conforme a Constituição que não poderia ignorar a hermenêutica

das normas, sobretudo em chegar ao equilíbrio entre o que é

justo, sob a visão exclusivamente ética e individual, e o que é

juridicamente possível, que resultará uma decisão prejudicial a

um ou a muitos administrados.

5. DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

NAS DEMANDAS DE SAÚDE

Conforme o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição

Federal, os atos praticados pela Administração Pública devem

ser examinados pelo Poder Judiciário ante o princípio da

universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle

jurisdicional, tratando-se do poder-dever do Judiciário, com

respeito à independência e harmonia dos Poderes.

E aqui reside outro fundamento de defesa doEnte Público,

tendo em vista que o Judiciário, ao decidir que o Estado forneça

determinado medicamento ou realize tratamento de saúde estaria

assim invadindo a esfera de competência do Poder Executivo,

justamente para aqueles que não constam no orçamento previsto.

Seria então a impossibilidade do atendimento da

determinação judicial em face da ausência de previsão

orçamentária o fator destoante da harmonia entre os Poderes,

contrariando a vedação à atuação positiva do juiz.