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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
objetivamente se atesta a incapacidade econômico-financeira
do Poder Público, naquilo que razoavelmente pode se exigir,
sopesando-se a limitação material oriunda dos escassos recursos.
Trata-se cláusula que configura justa causa pelo Estado,
sem que se convole em tentativa disfarçada de fugir à sua
obrigação constitucional. Cuida-se, assim, de uma interpretação
conforme a Constituição que não poderia ignorar a hermenêutica
das normas, sobretudo em chegar ao equilíbrio entre o que é
justo, sob a visão exclusivamente ética e individual, e o que é
juridicamente possível, que resultará uma decisão prejudicial a
um ou a muitos administrados.
5. DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
NAS DEMANDAS DE SAÚDE
Conforme o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, os atos praticados pela Administração Pública devem
ser examinados pelo Poder Judiciário ante o princípio da
universalidade da jurisdição ou da inafastabilidade do controle
jurisdicional, tratando-se do poder-dever do Judiciário, com
respeito à independência e harmonia dos Poderes.
E aqui reside outro fundamento de defesa doEnte Público,
tendo em vista que o Judiciário, ao decidir que o Estado forneça
determinado medicamento ou realize tratamento de saúde estaria
assim invadindo a esfera de competência do Poder Executivo,
justamente para aqueles que não constam no orçamento previsto.
Seria então a impossibilidade do atendimento da
determinação judicial em face da ausência de previsão
orçamentária o fator destoante da harmonia entre os Poderes,
contrariando a vedação à atuação positiva do juiz.