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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

Público a elaboração de programas de governo e estratégicas

votadas ao atendimento do Direito à Saúde do cidadão.

E é aí que o Estado, quando da concretização das políticas

públicas de saúde, sofre dupla restrição: uma de caráter formal,

consubstanciada nas leis orçamentárias, e outra de caráter prático,

qual seja, a carência de recursos e na escolha de prioridades pelo

administrador público.

Para tanto, o Estado precisa desempenhar seu papel

pautado sempre pela razoabilidade, não perdendo de vista o

fato de que as necessidades relacionadas ao Direito à Saúde são

ilimitadas, mas os recursos são escassos.

Esse é o esforço a ser considerado pelo gestor, eis que

os comandos legais e constitucionais que garantem o Direito

à Saúde se contrapõem às prerrogativas da Administração

Pública, obtemperando a eleição de programas e projetos para

criação e implementação de políticas públicas que ao final

serão executados, de acordo com a disponibilidade financeira,

previsão orçamentária, arrecadação de receitas, programação dos

gastos públicos, leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal,

determinantes, pois, na definição das estratégias, programas e

políticas públicas de saúde do Estado. São, pois, esses fatores que

influenciam na efetivação do direito fundamental social à saúde,

que não raro acaba por não acudir sua integralidade.

Diante desses instrumentos de base normativa

orçamentária é que se invoca o Princípio da Reserva do Possível,

quando o Estado é demandado a fazer com que se execute o

Direto à Saúde mas acaba por encontrar obstáculo na escassez de

recursos.

Para Fernandes Borges Mânica, a teoria da reserva do

possível, na sua origem, não se referia direta e unicamente à