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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
Público a elaboração de programas de governo e estratégicas
votadas ao atendimento do Direito à Saúde do cidadão.
E é aí que o Estado, quando da concretização das políticas
públicas de saúde, sofre dupla restrição: uma de caráter formal,
consubstanciada nas leis orçamentárias, e outra de caráter prático,
qual seja, a carência de recursos e na escolha de prioridades pelo
administrador público.
Para tanto, o Estado precisa desempenhar seu papel
pautado sempre pela razoabilidade, não perdendo de vista o
fato de que as necessidades relacionadas ao Direito à Saúde são
ilimitadas, mas os recursos são escassos.
Esse é o esforço a ser considerado pelo gestor, eis que
os comandos legais e constitucionais que garantem o Direito
à Saúde se contrapõem às prerrogativas da Administração
Pública, obtemperando a eleição de programas e projetos para
criação e implementação de políticas públicas que ao final
serão executados, de acordo com a disponibilidade financeira,
previsão orçamentária, arrecadação de receitas, programação dos
gastos públicos, leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal,
determinantes, pois, na definição das estratégias, programas e
políticas públicas de saúde do Estado. São, pois, esses fatores que
influenciam na efetivação do direito fundamental social à saúde,
que não raro acaba por não acudir sua integralidade.
Diante desses instrumentos de base normativa
orçamentária é que se invoca o Princípio da Reserva do Possível,
quando o Estado é demandado a fazer com que se execute o
Direto à Saúde mas acaba por encontrar obstáculo na escassez de
recursos.
Para Fernandes Borges Mânica, a teoria da reserva do
possível, na sua origem, não se referia direta e unicamente à