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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

medicamento novo, importado, de alto custo (R$ em

torno de US$750 mil, o equivalente a R$2.250.000,00),

não aprovado pela Anvisa. Essas circunstâncias impõem

que, ao menos em exame superficial, próprio desta fase,

aconselhado pela prudência, a medida não seja acolhida,

in limine litis.

Bem verdade que, até então, forte no art. 4º do ECA e 227

da CR/88, tenho entendido que o atendimento à saúde

da criança/adolescente/jovem é de ser dada prioridade

absoluta. Todavia, com a devida vênia e por mais duro

que possa parecer, não encontro, no ordenamento jurídico

nacional, amparo jurídico a contemplar a situação

estampada na inicial, não obstante tratar-se de criança.

Afinal, qual a base jurídica para obrigar o Estado

brasileiro a fornecer medicamento importado, de

efeitos ainda indefinidos, de custo elevadíssimo, sem

aprovação pela Anvisa e sem circulação no território

nacional, a uma criança, quando este mesmo Estado - à

luz do dia ou mesmo na escuridão da noite, mas com o

acumpliciamento desavergonhado de todos - sonega a

milhares de outras crianças (sem contar todos os outros

viventes) medicamentos já de comprovada eficácia, de

custo infinitamente inferior, aprovados pela Anvisa e

encontrados no mercado interno?

Fundamenta-se o pedido inicial nas disposições

inseridas na CR/88, que estabelece, textualmente, que

a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196).

Mas - e aqui se atente bem - O que prescreve aludido

dispositivo é que a saúde é direito de todos, não de

alguns. E o que é de todos não é de alguns. O que é de

alguns não é de todos. Só é de todos o que é de todos.

Igualmente o dever do Estado ali previsto não é para

com alguns, mas para com todos.

Com o valor referido e destinado a um, quantos

remédios poderiam ser fornecidos, cujos custos são

infinitamente menores, mas com igual resultado: a

salvação de vidas? Sobretudo quando se vive num

País em que, diariamente, chegam até nós notícias

de crianças fenecendo por falta de um copo de água

com açúcar e sal? Quantos tratamentos salvadores,

porque já de eficácia comprovada, poderiam - ou