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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
medicamento novo, importado, de alto custo (R$ em
torno de US$750 mil, o equivalente a R$2.250.000,00),
não aprovado pela Anvisa. Essas circunstâncias impõem
que, ao menos em exame superficial, próprio desta fase,
aconselhado pela prudência, a medida não seja acolhida,
in limine litis.
Bem verdade que, até então, forte no art. 4º do ECA e 227
da CR/88, tenho entendido que o atendimento à saúde
da criança/adolescente/jovem é de ser dada prioridade
absoluta. Todavia, com a devida vênia e por mais duro
que possa parecer, não encontro, no ordenamento jurídico
nacional, amparo jurídico a contemplar a situação
estampada na inicial, não obstante tratar-se de criança.
Afinal, qual a base jurídica para obrigar o Estado
brasileiro a fornecer medicamento importado, de
efeitos ainda indefinidos, de custo elevadíssimo, sem
aprovação pela Anvisa e sem circulação no território
nacional, a uma criança, quando este mesmo Estado - à
luz do dia ou mesmo na escuridão da noite, mas com o
acumpliciamento desavergonhado de todos - sonega a
milhares de outras crianças (sem contar todos os outros
viventes) medicamentos já de comprovada eficácia, de
custo infinitamente inferior, aprovados pela Anvisa e
encontrados no mercado interno?
Fundamenta-se o pedido inicial nas disposições
inseridas na CR/88, que estabelece, textualmente, que
a saúde direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Mas - e aqui se atente bem - O que prescreve aludido
dispositivo é que a saúde é direito de todos, não de
alguns. E o que é de todos não é de alguns. O que é de
alguns não é de todos. Só é de todos o que é de todos.
Igualmente o dever do Estado ali previsto não é para
com alguns, mas para com todos.
Com o valor referido e destinado a um, quantos
remédios poderiam ser fornecidos, cujos custos são
infinitamente menores, mas com igual resultado: a
salvação de vidas? Sobretudo quando se vive num
País em que, diariamente, chegam até nós notícias
de crianças fenecendo por falta de um copo de água
com açúcar e sal? Quantos tratamentos salvadores,
porque já de eficácia comprovada, poderiam - ou