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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
pública, mas como meio de defesa legal e de luta pela garantia
do mínimo existencial da saúde e como única forma de garantia
da dignidade da pessoa humana, obedecida a razoabilidade da
pretensão.
Entretanto não há como negar a existência de uma
corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a tese que
o Estado deve garantir o “mínimo existencial”, ou seja, os
direitos básicos das pessoas, por força do Princípio da Dignidade
Humana, em que todo ser humano possui um direito ao mínimo
existencial, o que significa um direito aos meios que possibilitem
a satisfação das necessidades básicas, entre as quais a necessidade
de ter saúde, tese defendida pelo Poder Público que desconsidera
a insuficiência dos recursos financeiros do Estado para sua
concretização.
Como forma então de balizar essas vertentes, o argumento
da reserva do possível somente será acolhido se o Poder Público
demonstrar suficientemente que a decisão causará mais gravames
do que vantagens à efetivação de um direito fundamental, o que
acaba por implicar numa típica e autêntica ponderação de valores,
com base na proporcionalidade dos interesses envolvidos.
Partilha desse posicionamento diversos julgados, a
exemplo da decisão liminar que serve como paradigma, proferida
nos Autos Nº 5007760-83.2017.4.04.7205, proposta pela menor
M. T. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO, perante o Tribunal Regional Federal da 4º Região,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos
seguintes termos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação por meio da qual a parte autora
busca o fornecimento de medicamento, indeferiu o