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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

pública, mas como meio de defesa legal e de luta pela garantia

do mínimo existencial da saúde e como única forma de garantia

da dignidade da pessoa humana, obedecida a razoabilidade da

pretensão.

Entretanto não há como negar a existência de uma

corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a tese que

o Estado deve garantir o “mínimo existencial”, ou seja, os

direitos básicos das pessoas, por força do Princípio da Dignidade

Humana, em que todo ser humano possui um direito ao mínimo

existencial, o que significa um direito aos meios que possibilitem

a satisfação das necessidades básicas, entre as quais a necessidade

de ter saúde, tese defendida pelo Poder Público que desconsidera

a insuficiência dos recursos financeiros do Estado para sua

concretização.

Como forma então de balizar essas vertentes, o argumento

da reserva do possível somente será acolhido se o Poder Público

demonstrar suficientemente que a decisão causará mais gravames

do que vantagens à efetivação de um direito fundamental, o que

acaba por implicar numa típica e autêntica ponderação de valores,

com base na proporcionalidade dos interesses envolvidos.

Partilha desse posicionamento diversos julgados, a

exemplo da decisão liminar que serve como paradigma, proferida

nos Autos Nº 5007760-83.2017.4.04.7205, proposta pela menor

M. T. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA

UNIÃO, perante o Tribunal Regional Federal da 4º Região,

que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos

seguintes termos:

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que, em ação por meio da qual a parte autora

busca o fornecimento de medicamento, indeferiu o