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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Como efeito prático dessa intervenção, vem a falta de

compreensão do magistrado das dificuldades da Administração

Pública dar cumprimento às ordens judiciais. Isso porque todas as

compras públicas devem obediência às regras próprias instituídas

pela Lei de Licitações, sob pena de colocar o Estado em situação

de risco desde as suas prestações de contas até pela urgência

desconsiderar a probabilidade de comprar mal, com preços não

condizentes e injustificados, contribuindo para o tão repugnante

superfaturamento.

De outra banda, a exigência do procedimento licitatório,

ou de dispensa ou inexigibilidade, por óbvio, não serve de

justificativa plausível para o não cumprimento das ordens

judiciais, mas sem sombra de dúvida deve ser considerado pois

não pode o Ente Público abandonar a licitude de seus atos.

Como forma de abrandar esse impasse, devem ambas

as esferas de poder abrir um diálogo responsável e sobretudo

humano, condizente com o fundo do direito que se ampara.

Inclusive, o Poder Público, diante do crescente ativismo judicial,

deve buscar esforços para o alcance de soluções já na fase

pré-processual, trazendo consideráveis benefícios a todos os

envolvidos, com redução das despesas inerentes ao cumprimento

de decisões judicias, notadamente na aplicação das multas

impostas ao Estado pela demora no cumprimento da obrigação

que lhe é exigida, na maioria das vezes em razão da máquina

administrativa burocrática que revestem os atos administrativos.

Ganha o Estado, o paciente e o juiz, otimizando desde

recursos até a vida do indivíduo propriamente dita. Nos Estados,

importância primordial possuem as Câmaras de Resolução

de Litígios de Saúde, que passaram nos últimos tempos a ter

papel de extrema eficiência, onde vários entes e atores buscam

solucionar de forma mais célere demandas de saúde que seriam

judicializadas.