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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Como efeito prático dessa intervenção, vem a falta de
compreensão do magistrado das dificuldades da Administração
Pública dar cumprimento às ordens judiciais. Isso porque todas as
compras públicas devem obediência às regras próprias instituídas
pela Lei de Licitações, sob pena de colocar o Estado em situação
de risco desde as suas prestações de contas até pela urgência
desconsiderar a probabilidade de comprar mal, com preços não
condizentes e injustificados, contribuindo para o tão repugnante
superfaturamento.
De outra banda, a exigência do procedimento licitatório,
ou de dispensa ou inexigibilidade, por óbvio, não serve de
justificativa plausível para o não cumprimento das ordens
judiciais, mas sem sombra de dúvida deve ser considerado pois
não pode o Ente Público abandonar a licitude de seus atos.
Como forma de abrandar esse impasse, devem ambas
as esferas de poder abrir um diálogo responsável e sobretudo
humano, condizente com o fundo do direito que se ampara.
Inclusive, o Poder Público, diante do crescente ativismo judicial,
deve buscar esforços para o alcance de soluções já na fase
pré-processual, trazendo consideráveis benefícios a todos os
envolvidos, com redução das despesas inerentes ao cumprimento
de decisões judicias, notadamente na aplicação das multas
impostas ao Estado pela demora no cumprimento da obrigação
que lhe é exigida, na maioria das vezes em razão da máquina
administrativa burocrática que revestem os atos administrativos.
Ganha o Estado, o paciente e o juiz, otimizando desde
recursos até a vida do indivíduo propriamente dita. Nos Estados,
importância primordial possuem as Câmaras de Resolução
de Litígios de Saúde, que passaram nos últimos tempos a ter
papel de extrema eficiência, onde vários entes e atores buscam
solucionar de forma mais célere demandas de saúde que seriam
judicializadas.