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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
entes federativos, na busca por resultados mais céleres e eficientes,
com diminuição de custos e despesas aos cofres públicos,
ampliando sempre o diálogo, concretizando o Direito à Saúde na
forma preconizada pela Constituição Federal e alicerçada pelos
princípios fundamentais do SUS.
É preciso que o Poder Judiciário se aproxime da
gestão pública, conheça suas dificuldades e permita-se aplicar
a ponderação de valores como instrumento hábil à resolução da
lide, analisando o caso concreto para identificar se há ou não
omissão do Poder Público.
As necessidades do cidadão são e sempre serão ilimitadas,
e os recursos da mesma forma serão sempre finitos e escassos, daí
porque tanto gestor como julgador devem fazer imperar o bom
senso, aquele na eleição das políticas públicas e este na hora de
decidir.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano.
Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005,
p. 109-110.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª
Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 571-572.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. rev.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 517.
MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível:
Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder
Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista