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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

entes federativos, na busca por resultados mais céleres e eficientes,

com diminuição de custos e despesas aos cofres públicos,

ampliando sempre o diálogo, concretizando o Direito à Saúde na

forma preconizada pela Constituição Federal e alicerçada pelos

princípios fundamentais do SUS.

É preciso que o Poder Judiciário se aproxime da

gestão pública, conheça suas dificuldades e permita-se aplicar

a ponderação de valores como instrumento hábil à resolução da

lide, analisando o caso concreto para identificar se há ou não

omissão do Poder Público.

As necessidades do cidadão são e sempre serão ilimitadas,

e os recursos da mesma forma serão sempre finitos e escassos, daí

porque tanto gestor como julgador devem fazer imperar o bom

senso, aquele na eleição das políticas públicas e este na hora de

decidir.

REFERÊNCIAS

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano.

Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005,

p. 109-110.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª

Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 571-572.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. rev.

Coimbra: Almedina, 1995, p. 517.

MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível:

Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder

Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista