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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
o privado, além da contratada estar de acordo com os
princípios básicos e normas técnicas do SUS, como os
já reportados princípios, seguindo as determinações do
sistema público no seu funcionamento, organização e
articulação com a rede. Mesmo assim, diante de todo
esse aparato de regras, na prática, a saúde não alcança
sua real efetivação.
E por que, embora tenha o país um Sistema Único de
Saúde tão “perfeito” à luz de princípios e normas, hoje precisa o
cidadão recorrer aoPoder Judiciário para fazer face à concretização
do seu direito fundamental à saúde?
É o que será abordado no próximo tópico.
4. OS
LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS,
O
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O
PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.
Como já mencionado, o Direito à Saúde é um direito
fundamental social, previsto nos artigos 6º,
caput
, e 196 da
Constituição Federal de 1988, classificados como normas
constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, as que
dependem para sua aplicabilidade, da edição de regulamentação
ordinária para integrá-las. Ou seja, o Direito à Saúde pressupõe
um comportamento ou uma ação positiva do Estado para que
finalmente se concretize.
Mas qual seria essa atuação positiva do Estado para
concretizar o direito fundamental à saúde?
Para a Administração Pública seria imprescindível então
a elaboração de políticas públicas, que por sua vez demandam
disponibilidade financeira e orçamentária, exigindo do Poder