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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

o privado, além da contratada estar de acordo com os

princípios básicos e normas técnicas do SUS, como os

já reportados princípios, seguindo as determinações do

sistema público no seu funcionamento, organização e

articulação com a rede. Mesmo assim, diante de todo

esse aparato de regras, na prática, a saúde não alcança

sua real efetivação.

E por que, embora tenha o país um Sistema Único de

Saúde tão “perfeito” à luz de princípios e normas, hoje precisa o

cidadão recorrer aoPoder Judiciário para fazer face à concretização

do seu direito fundamental à saúde?

É o que será abordado no próximo tópico.

4. OS

LIMITES

ORÇAMENTÁRIOS,

O

PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O

PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA

CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.

Como já mencionado, o Direito à Saúde é um direito

fundamental social, previsto nos artigos 6º,

caput

, e 196 da

Constituição Federal de 1988, classificados como normas

constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, as que

dependem para sua aplicabilidade, da edição de regulamentação

ordinária para integrá-las. Ou seja, o Direito à Saúde pressupõe

um comportamento ou uma ação positiva do Estado para que

finalmente se concretize.

Mas qual seria essa atuação positiva do Estado para

concretizar o direito fundamental à saúde?

Para a Administração Pública seria imprescindível então

a elaboração de políticas públicas, que por sua vez demandam

disponibilidade financeira e orçamentária, exigindo do Poder