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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Por sua vez, os princípios e diretrizes do SUS estão na

Constituição Federal de 1988, regulamentados e reafirmados no

Capítulo II, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90:

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços

privados contratados ou conveniados que integram

o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos

de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da

Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes

princípios.

I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em

todos os níveis de assistência;

II - Integralidade de assistência, entendida como um

conjunto articulado e contínuo das ações e serviços

preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos

para cada caso em todos os níveis de complexidade do

sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de

sua integridade física e moral;

IV - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos

ou privilégios de qualquer espécie;

V - Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua

saúde;

VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos

serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento

de prioridades, a alocação de recursos e a orientação

programática;

VIII - participação da comunidade;

IX - Descentralização político-administrativa, com

direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os

municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de

saúde;