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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Por sua vez, os princípios e diretrizes do SUS estão na
Constituição Federal de 1988, regulamentados e reafirmados no
Capítulo II, do artigo 7º da Lei nº 8.080/90:
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios.
I - Universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como um
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de
sua integridade física e moral;
IV - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua
saúde;
VI - Divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a orientação
programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - Descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;