51
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
X - Integração, em nível executivo, das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de
assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar
duplicidade de meios para fins idênticos.”
Conforme se denota, o Direito à Saúde está claro na
Constituição Federal de 1988 quando define a saúde como direito
de todos e dever do Estado, indicando os princípios e diretrizes
legais do Sistema Único de Saúde – SUS.
Mas foi com a promulgação da Lei Federal nº 8.080/90,
a chamada Lei Orgânica da Saúde (LOS), que versa sobre as
condições para a promoção, a proteção e a recuperação da
Saúde, e com Lei Federal nº 8.142/90, mantendo a perspectiva
de participação social na gestão do SUS e consequentemente,
conquista dos cidadãos, que houve uma nova formulação política
e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de
saúde estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.
É literalmente um sistema único de saúde, que segue os
mesmos princípios organizativos em todo o território nacional,
sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo
federal, estadual e municipal, interagindo um com o outro, na
busca das atividades de promoção, proteção e recuperação da
saúde, seguindo princípios doutrinários, como:
I – Princípio da Universalidade: garantia de atenção à
saúde por parte do sistema a todo e qualquer indivíduo,
o qual passa a ter direito de acesso a todos os serviços
públicos de saúde;