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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

X - Integração, em nível executivo, das ações de saúde,

meio ambiente e saneamento básico;

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,

materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de

assistência à saúde da população;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os

níveis de assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar

duplicidade de meios para fins idênticos.”

Conforme se denota, o Direito à Saúde está claro na

Constituição Federal de 1988 quando define a saúde como direito

de todos e dever do Estado, indicando os princípios e diretrizes

legais do Sistema Único de Saúde – SUS.

Mas foi com a promulgação da Lei Federal nº 8.080/90,

a chamada Lei Orgânica da Saúde (LOS), que versa sobre as

condições para a promoção, a proteção e a recuperação da

Saúde, e com Lei Federal nº 8.142/90, mantendo a perspectiva

de participação social na gestão do SUS e consequentemente,

conquista dos cidadãos, que houve uma nova formulação política

e organizacional para o reordenamento dos serviços e ações de

saúde estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

É literalmente um sistema único de saúde, que segue os

mesmos princípios organizativos em todo o território nacional,

sob a responsabilidade das três esferas autônomas de governo

federal, estadual e municipal, interagindo um com o outro, na

busca das atividades de promoção, proteção e recuperação da

saúde, seguindo princípios doutrinários, como:

I – Princípio da Universalidade: garantia de atenção à

saúde por parte do sistema a todo e qualquer indivíduo,

o qual passa a ter direito de acesso a todos os serviços

públicos de saúde;