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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
Atente-se à norma constitucional que determina que sua
efetivação deverá ser realizada por meio de um serviço nacional
de saúde, de acesso universal e gratuito, ou seja, em atenção ao
princípio da igualdade,
in verbis
:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Um luta, um empenho da gestão pública é assegurar a
integralidade no atendimento da saúde do cidadão, através do
Sistema Único de Saúde (SUS). Na realidade, o marco jurídico
inicial do Sistema Único de Saúde na sua forma atual ocorreu com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, prescrevendo
dos artigos 196 ao 200, as Diretrizes e alguns dos princípios do
SUS, como se extrai o disposto do artigo 198:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as diretrizes:
I - Descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II - Atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.
No entanto, foi necessária a edição da Lei nº 8.080/90,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências, bem como a
Lei nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá
outras providências.