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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

Atente-se à norma constitucional que determina que sua

efetivação deverá ser realizada por meio de um serviço nacional

de saúde, de acesso universal e gratuito, ou seja, em atenção ao

princípio da igualdade,

in verbis

:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos e

ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação.

Um luta, um empenho da gestão pública é assegurar a

integralidade no atendimento da saúde do cidadão, através do

Sistema Único de Saúde (SUS). Na realidade, o marco jurídico

inicial do Sistema Único de Saúde na sua forma atual ocorreu com

a promulgação da Constituição Federal de 1988, prescrevendo

dos artigos 196 ao 200, as Diretrizes e alguns dos princípios do

SUS, como se extrai o disposto do artigo 198:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram

uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema único, organizado de acordo com as diretrizes:

I - Descentralização, com direção única em cada esfera

de governo;

II - Atendimento integral, com prioridade para as

atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III - participação da comunidade.

No entanto, foi necessária a edição da Lei nº 8.080/90,

que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos

serviços correspondentes e dá outras providências, bem como a

Lei nº 8.142/90, que dispõe sobre a participação da comunidade na

gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências

intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá

outras providências.