Previous Page  46 / 278 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 46 / 278 Next Page
Page Background

46

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Assim, seguiram-se no tempo várias gerações de direitos

fundamentais, sendo classificadas atualmente na seguinte forma:

I - Direitos fundamentais de primeira geração: são os

direitos individuais com caráter negativo por exigirem

diretamente uma abstenção do Estado, seu principal

destinatário, como são os direitos de liberdade. Referem-

se, pois, às liberdades negativas clássicas, que enfatizam

o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e

políticos, como direitos de primeira dimensão o direito à

vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão,

à liberdade de religião, à participação política, etc.

II - Direitos fundamentais de segunda geração: são aqueles

ligados ao valor igualdade, direitos fundamentais de

segunda dimensão como os direitos sociais, econômicos

e culturais, direitos de titularidade coletiva e com caráter

positivo, pois exigem atuações do Estado.

III - Direitos fundamentais de terceira geração: são os

direitos ligados ao valor fraternidade ou solidariedade,

relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio

ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao

direito de propriedade sobre o patrimônio comum da

humanidade e ao direito de comunicação. São direitos

transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à

proteção do gênero humano.

Há ainda, os direitos de quarta geração que compreendem

os direitos à democracia, informação e pluralismo, defendidos

(BONAVIDES. 2006)

14

.

A globalização política neoliberal caminha silenciosa,

sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo,

outra globalização política, que ora se desenvolve,

sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal.

Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única

verdadeiramente que interessa aos povos da periferia.

Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-

los no campo institucional. (...) A globalização política

na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos

14

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição,

São Paulo : Editora Malheiros, 2006, pp. 571-572 (8).