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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Assim, seguiram-se no tempo várias gerações de direitos
fundamentais, sendo classificadas atualmente na seguinte forma:
I - Direitos fundamentais de primeira geração: são os
direitos individuais com caráter negativo por exigirem
diretamente uma abstenção do Estado, seu principal
destinatário, como são os direitos de liberdade. Referem-
se, pois, às liberdades negativas clássicas, que enfatizam
o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e
políticos, como direitos de primeira dimensão o direito à
vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão,
à liberdade de religião, à participação política, etc.
II - Direitos fundamentais de segunda geração: são aqueles
ligados ao valor igualdade, direitos fundamentais de
segunda dimensão como os direitos sociais, econômicos
e culturais, direitos de titularidade coletiva e com caráter
positivo, pois exigem atuações do Estado.
III - Direitos fundamentais de terceira geração: são os
direitos ligados ao valor fraternidade ou solidariedade,
relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio
ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao
direito de propriedade sobre o patrimônio comum da
humanidade e ao direito de comunicação. São direitos
transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à
proteção do gênero humano.
Há ainda, os direitos de quarta geração que compreendem
os direitos à democracia, informação e pluralismo, defendidos
(BONAVIDES. 2006)
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.
A globalização política neoliberal caminha silenciosa,
sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo,
outra globalização política, que ora se desenvolve,
sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal.
Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única
verdadeiramente que interessa aos povos da periferia.
Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-
los no campo institucional. (...) A globalização política
na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição,
São Paulo : Editora Malheiros, 2006, pp. 571-572 (8).