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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira
fase de institucionalização do Estado social. É direito
de quarta geração o direito à democracia, o direito à
informação e o direito ao pluralismo. Deles depende
a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua
dimensão de máxima universalidade, para a qual parece
o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de
convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos
individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da
terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente,
à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra
estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à
democracia.
E por fim há ainda doutrinadores que defendem a
existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, como José
Adércio Sampaio
15
, em sua obra A constituição reinventada.
Como o sistema de direitos anda a incorporar os anseios
e necessidades humanas que se apresentam com o tempo,
há quem fale já de uma quinta geração dos direitos
humanos com múltiplas interpretações. Tehrarian (1997
a e b) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e
articulados”, mas que tratam do cuidado, compaixão e
amor por todas as formas de vida, reconhecendo-se que
a segurança humana não pode ser plenamente realizada
se não começarmos a ver o indivíduo como parte do
cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado,
todas definidas como prévias condições de “segurança
ontológica” para usar a expressão de Laing (1969). Para
Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos
de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão
única do predicado “animal” do homem, conduzindo
os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a
todas as formas físicas e plásticas, de modo a impedir a
tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba por
conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões
reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos. Essa
visão de complementaridade é encontrada também em
Lebech (2000), todavia em relação ao direito à vida sob
15
SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela
jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.302 (9).