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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira

fase de institucionalização do Estado social. É direito

de quarta geração o direito à democracia, o direito à

informação e o direito ao pluralismo. Deles depende

a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua

dimensão de máxima universalidade, para a qual parece

o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de

convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos

individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da

terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente,

à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra

estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à

democracia.

E por fim há ainda doutrinadores que defendem a

existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, como José

Adércio Sampaio

15

, em sua obra A constituição reinventada.

Como o sistema de direitos anda a incorporar os anseios

e necessidades humanas que se apresentam com o tempo,

há quem fale já de uma quinta geração dos direitos

humanos com múltiplas interpretações. Tehrarian (1997

a e b) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e

articulados”, mas que tratam do cuidado, compaixão e

amor por todas as formas de vida, reconhecendo-se que

a segurança humana não pode ser plenamente realizada

se não começarmos a ver o indivíduo como parte do

cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado,

todas definidas como prévias condições de “segurança

ontológica” para usar a expressão de Laing (1969). Para

Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos

de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão

única do predicado “animal” do homem, conduzindo

os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a

todas as formas físicas e plásticas, de modo a impedir a

tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba por

conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões

reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos. Essa

visão de complementaridade é encontrada também em

Lebech (2000), todavia em relação ao direito à vida sob

15

SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela

jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p.302 (9).