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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

os desafios das novas tecnologias, derivando então um

direito à identidade individual, ao patrimônio genético e

à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem.

Conforme se denota, os direitos fundamentais, ainda

que divididos para estes fins didáticos, acabam por não anular

ou cancelar as dimensões anteriores, e sim se complementam

num cenário realista e globalizado, cuja valorização ocorre em

momentos históricos distintos.

3. DO DIREITO À SAÚDE, CLASSIFICAÇÃO,

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SUA POSITIVAÇÃO

NO ORDENAMENTO.

Como é de sabença geral, a Constituição Federal de

1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde por força de

vários dispositivos constitucionais, prescrevendo que a saúde é

um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Sim, um dever

do Estado, mas que infelizmente não consegue ser integralmente

realizado, traduzindo um direito fundamental que depende de

uma ação positiva do ente público, que lhe garanta uma eficácia

do direito fundamental prestacional à saúde, até porque a proteção

a esse bem é pressuposto para a qualidade de vida e dignidade da

pessoa humana.

Portanto, estanque é a classificação do direito à saúde

como um direito fundamental de cunho prestacional e social. Por

vivermos num autêntico Estado Democrático de Direito, tem o

Poder Público a função de garantir, como direto fundamental

que é a saúde, o mínimo de dignidade humana. E desta forma, o

Direito à Saúde se qualifica como um direito público subjetivo,

que exige do Ente Público uma atuação positiva para guardar

eficácia e garantia.