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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
os desafios das novas tecnologias, derivando então um
direito à identidade individual, ao patrimônio genético e
à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem.
Conforme se denota, os direitos fundamentais, ainda
que divididos para estes fins didáticos, acabam por não anular
ou cancelar as dimensões anteriores, e sim se complementam
num cenário realista e globalizado, cuja valorização ocorre em
momentos históricos distintos.
3. DO DIREITO À SAÚDE, CLASSIFICAÇÃO,
EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SUA POSITIVAÇÃO
NO ORDENAMENTO.
Como é de sabença geral, a Constituição Federal de
1988 garante a todos os cidadãos o direito à saúde por força de
vários dispositivos constitucionais, prescrevendo que a saúde é
um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Sim, um dever
do Estado, mas que infelizmente não consegue ser integralmente
realizado, traduzindo um direito fundamental que depende de
uma ação positiva do ente público, que lhe garanta uma eficácia
do direito fundamental prestacional à saúde, até porque a proteção
a esse bem é pressuposto para a qualidade de vida e dignidade da
pessoa humana.
Portanto, estanque é a classificação do direito à saúde
como um direito fundamental de cunho prestacional e social. Por
vivermos num autêntico Estado Democrático de Direito, tem o
Poder Público a função de garantir, como direto fundamental
que é a saúde, o mínimo de dignidade humana. E desta forma, o
Direito à Saúde se qualifica como um direito público subjetivo,
que exige do Ente Público uma atuação positiva para guardar
eficácia e garantia.