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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
sob pena do Poder Público perder sua legitimidade – como que
caracterizassem uma obrigação (dimensão subjetiva).
Mas quais são esses direitos fundamentais?
Marcelo Novelino (2009), em sua obra Direito
Constitucional
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, ao rememorar que os direitos fundamentais não
surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme
a demanda de cada época entende que houve uma consagração
progressiva e sequencial nos textos constitucionais, dando
origem à classificação em gerações de direitos que coexistem,
para limitar a atuação dos governantes, em face da liberdade dos
administrados.
Ainda, em destaque a seguinte doutrina:
Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais
acabaram concebidos como limites para a atuação dos
governantes, em prol da liberdade dos governados”. Eles
demarcavam um campo no qual era vedada a interferência
estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira
entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a
esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta
dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o
segundo elemento do par, o que decorria da afirmação
da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o
Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo
clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’
e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito
do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais,
erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de
proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito
Privado, que disciplinava relações entre sujeitos
formalmente iguais, o princípio fundamental era o da
autonomia da vontade.
(SARMENTO. 2006)
13
.
12
NOVELINO, Marcelo.
Direito Constitucional.
São Paulo: Editora
Método, 2009, 3 ed., 362/364) .
13
SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas.
2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 12-13.