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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

sob pena do Poder Público perder sua legitimidade – como que

caracterizassem uma obrigação (dimensão subjetiva).

Mas quais são esses direitos fundamentais?

Marcelo Novelino (2009), em sua obra Direito

Constitucional

12

, ao rememorar que os direitos fundamentais não

surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme

a demanda de cada época entende que houve uma consagração

progressiva e sequencial nos textos constitucionais, dando

origem à classificação em gerações de direitos que coexistem,

para limitar a atuação dos governantes, em face da liberdade dos

administrados.

Ainda, em destaque a seguinte doutrina:

Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais

acabaram concebidos como limites para a atuação dos

governantes, em prol da liberdade dos governados”. Eles

demarcavam um campo no qual era vedada a interferência

estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira

entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a

esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta

dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o

segundo elemento do par, o que decorria da afirmação

da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o

Estado. Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo

clássico, o ‘homem civil’ precederia o ‘homem político’

e o ‘burguês’ estaria antes do ‘cidadão’. (...) No âmbito

do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais,

erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de

proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito

Privado, que disciplinava relações entre sujeitos

formalmente iguais, o princípio fundamental era o da

autonomia da vontade.

(SARMENTO. 2006)

13

.

12

NOVELINO, Marcelo.

Direito Constitucional.

São Paulo: Editora

Método, 2009, 3 ed., 362/364) .

13

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas.

2ª Edição, Rio de Janeiro : Editora Lumen Juris, 2006, p. 12-13.