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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas

condições sociais dos cidadãos:

Os direitos fundamentais podem ser conceituados

como a categoria jurídica instituída com a finalidade de

proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por

isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética,

buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos

individuais), nas suas necessidades (direitos sociais,

econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos

relacionados à fraternidade e à solidariedade)”

11

.

São assim direitos imprescindíveis à condição humana e

ao convívio social, com função de proteção os direitos à dignidade,

à liberdade, à propriedade e à igualdade de todo o cidadão, os

valores mais caros da existência humana.

Na Constituição Federal, os direitos fundamentais são

observados no Título II da Constituição de 1988, assim como em

outros dispositivos nela dispersos, traduzindo características de

universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade,

próprias dos direitos fundamentais.

Por oportuno, a doutrina elenca a classificação dos

direitos fundamentais, segundo gerações de direitos (dimensões

de direito), justamente porque revelam uma dupla perspectiva,

na medida em que podem, em princípio, ser considerados tanto

direitos subjetivos (individuais e transindividuais), quanto

elementos objetivos fundamentais da comunidade.

E é justamente por isso que se admite pleitear em juízo,

seja por particulares ou não, a efetivação de todo e qualquer

direito fundamental (dimensão objetiva). De outra banda, de

forma simultânea, todos os direitos fundamentais vinculam à

sua efetivação os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

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ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano.

Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 109-110.