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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
a tomar um conjunto de medidas que impliquem melhorias nas
condições sociais dos cidadãos:
Os direitos fundamentais podem ser conceituados
como a categoria jurídica instituída com a finalidade de
proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por
isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética,
buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos
individuais), nas suas necessidades (direitos sociais,
econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos
relacionados à fraternidade e à solidariedade)”
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.
São assim direitos imprescindíveis à condição humana e
ao convívio social, com função de proteção os direitos à dignidade,
à liberdade, à propriedade e à igualdade de todo o cidadão, os
valores mais caros da existência humana.
Na Constituição Federal, os direitos fundamentais são
observados no Título II da Constituição de 1988, assim como em
outros dispositivos nela dispersos, traduzindo características de
universalidade, limitabilidade, concorrência e irrenunciabilidade,
próprias dos direitos fundamentais.
Por oportuno, a doutrina elenca a classificação dos
direitos fundamentais, segundo gerações de direitos (dimensões
de direito), justamente porque revelam uma dupla perspectiva,
na medida em que podem, em princípio, ser considerados tanto
direitos subjetivos (individuais e transindividuais), quanto
elementos objetivos fundamentais da comunidade.
E é justamente por isso que se admite pleitear em juízo,
seja por particulares ou não, a efetivação de todo e qualquer
direito fundamental (dimensão objetiva). De outra banda, de
forma simultânea, todos os direitos fundamentais vinculam à
sua efetivação os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
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ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano.
Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 109-110.