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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
Logo, direitos fundamentais e direitos humanos afastam-
se apenas no que tange ao plano de sua positivação, sendo as
primeiras normas exigíveis no âmbito estatal interno, enquanto
estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.
2.3 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Segundo o artigo 5º, da Constituição Federal, “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade”.
Da leitura desse dispositivo extrai-se quem são os
destinatários da proteção constitucional: os brasileiros e
estrangeiros residentes ou não, mas que estejamdentro do território
nacional. Testifica-se que os direitos fundamentais destinam-se a
todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade ou
situação no Brasil, exsurgindo-se um forte sentido de proteção do
ser humano, sem distinção de qualquer natureza.
José Afonso da Silva, ilustre constitucionalista, em sua
esplêndida obra, já lecionava não serem, os direitos fundamentais,
uma contraposição dos cidadãos administrados à atividade
pública, como uma limitação ao Estado, mas sim uma limitação
imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do
Estado que dele dependem.
10
A característica é de proteção ao homem de eventuais
arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, sendo que os
direitos fundamentais também se prestam a compelir o Estado
10
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.20.
ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 178.
9
ARAUJO, Luiz Alberto David;
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2005, pp. 109-110.