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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

Logo, direitos fundamentais e direitos humanos afastam-

se apenas no que tange ao plano de sua positivação, sendo as

primeiras normas exigíveis no âmbito estatal interno, enquanto

estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.

2.3 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Segundo o artigo 5º, da Constituição Federal, “todos

são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País

a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade”.

Da leitura desse dispositivo extrai-se quem são os

destinatários da proteção constitucional: os brasileiros e

estrangeiros residentes ou não, mas que estejamdentro do território

nacional. Testifica-se que os direitos fundamentais destinam-se a

todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade ou

situação no Brasil, exsurgindo-se um forte sentido de proteção do

ser humano, sem distinção de qualquer natureza.

José Afonso da Silva, ilustre constitucionalista, em sua

esplêndida obra, já lecionava não serem, os direitos fundamentais,

uma contraposição dos cidadãos administrados à atividade

pública, como uma limitação ao Estado, mas sim uma limitação

imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do

Estado que dele dependem.

10

A característica é de proteção ao homem de eventuais

arbitrariedades cometidas pelo Poder Público, sendo que os

direitos fundamentais também se prestam a compelir o Estado

10

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo.20.

ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 178.

9

ARAUJO, Luiz Alberto David;

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São

Paulo: Saraiva, 2005, pp. 109-110.