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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

mesmos: direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a

igualdade que estão positivados no plano internacional, enquanto

direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na

Constituição Federal.

Desta forma conceito e conteúdos se confundem,

distinguindo-se apenas no plano onde estão consagrados, cuja

doutrina (CANOTILHO. 1995, p. 517)

8

é a seguinte:

Nada obstante, majoritariamente a doutrina identifica uma

diferença entre os termos, referente ao plano em que os

direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos

são identificáveis tão somente no plano contrafactual

(abstrato), desprovidos de qualquer normatividade,

os direitos fundamentais são os direitos humanos já

submetidos a umprocedimento de positivação, detentores,

pois, das exigências de cumprimento (sanção), como

toda e qualquer outra norma jurídica.

Em arremate, destaque-se o esclarecimento (SARLET.

2006, p. 36)

9

:

Em que pese seja ambos os termos (‘direitos humanos’

e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como

sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de

passagem, procedente para a distinção é de que o termo

‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos

do ser humano reconhecido e positivados na esfera do

direito constitucional positivo de determinado Estado,

ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria

relação com os documentos de direito internacional, por

referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem

ao ser humano como tal, independentemente de sua

vinculação com determinada ordem constitucional, e

que, portanto, aspiram à validade universal para todos os

povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco

caráter supranacional (internacional).

8

Ibidem, p. 517 (2).

9

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6.

ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 36 (3)