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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
mesmos: direitos humanos são aqueles ligados a liberdade e a
igualdade que estão positivados no plano internacional, enquanto
direitos fundamentais são os direitos humanos positivados na
Constituição Federal.
Desta forma conceito e conteúdos se confundem,
distinguindo-se apenas no plano onde estão consagrados, cuja
doutrina (CANOTILHO. 1995, p. 517)
8
é a seguinte:
Nada obstante, majoritariamente a doutrina identifica uma
diferença entre os termos, referente ao plano em que os
direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos
são identificáveis tão somente no plano contrafactual
(abstrato), desprovidos de qualquer normatividade,
os direitos fundamentais são os direitos humanos já
submetidos a umprocedimento de positivação, detentores,
pois, das exigências de cumprimento (sanção), como
toda e qualquer outra norma jurídica.
Em arremate, destaque-se o esclarecimento (SARLET.
2006, p. 36)
9
:
Em que pese seja ambos os termos (‘direitos humanos’
e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como
sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de
passagem, procedente para a distinção é de que o termo
‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos
do ser humano reconhecido e positivados na esfera do
direito constitucional positivo de determinado Estado,
ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria
relação com os documentos de direito internacional, por
referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem
ao ser humano como tal, independentemente de sua
vinculação com determinada ordem constitucional, e
que, portanto, aspiram à validade universal para todos os
povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco
caráter supranacional (internacional).
8
Ibidem, p. 517 (2).
9
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 36 (3)