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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
A imprescindibilidade da previsão constitucional
de referidos direitos é a todo o momento propalado pela
doutrina constitucionalista pátria, para quem, “sem os direitos
fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns
casos, não sobrevive”
6
. (BULOS, 2007).
Em suma, os direitos fundamentais cumprem na nossa
atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só
porque constituem – em um primeiro plano, denominado jurídico
objetivo – normas de competência negativa para os poderes
públicos, impedindo essencialmente as ingerências destes na
esfera jurídico-individual, mas também porque – num segundo
momento, em um plano jurídico subjetivo – implicam o poder
de exercitar positivamente certos direitos (liberdade positiva)
bem como o de exigir omissões dos poderes públicos, evitando
lesões agressivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)
7
.
(CANOTILHO, 1995).
A essa altura, merece ser enfrentada a distinção entre
direitos humanos e direitos fundamentais.
2.2 DISTINÇÃOENTREDIREITOSFUNDAMENTAIS
E DIREITOS HUMANOS
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
, para
maioria da doutrina são sinônimos, tendo em vista a íntima relação
que possuem, uma vez que se revestem da mesma essência e
perseguem o mesmo fim que venha a assegurar um conjunto de
direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.
Na esteira desse raciocínio, o traço distintivo entre
ambos se referem à localização da norma que dispôs sobre os
6
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 401.
7
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. rev.
Coimbra: Almedina, 1995, p. 517.