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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

A imprescindibilidade da previsão constitucional

de referidos direitos é a todo o momento propalado pela

doutrina constitucionalista pátria, para quem, “sem os direitos

fundamentais, o homem não vive, não convive, e, em alguns

casos, não sobrevive”

6

. (BULOS, 2007).

Em suma, os direitos fundamentais cumprem na nossa

atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só

porque constituem – em um primeiro plano, denominado jurídico

objetivo – normas de competência negativa para os poderes

públicos, impedindo essencialmente as ingerências destes na

esfera jurídico-individual, mas também porque – num segundo

momento, em um plano jurídico subjetivo – implicam o poder

de exercitar positivamente certos direitos (liberdade positiva)

bem como o de exigir omissões dos poderes públicos, evitando

lesões agressivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)

7

.

(CANOTILHO, 1995).

A essa altura, merece ser enfrentada a distinção entre

direitos humanos e direitos fundamentais.

2.2 DISTINÇÃOENTREDIREITOSFUNDAMENTAIS

E DIREITOS HUMANOS

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

, para

maioria da doutrina são sinônimos, tendo em vista a íntima relação

que possuem, uma vez que se revestem da mesma essência e

perseguem o mesmo fim que venha a assegurar um conjunto de

direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Na esteira desse raciocínio, o traço distintivo entre

ambos se referem à localização da norma que dispôs sobre os

6

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São

Paulo: Saraiva, 2007, p. 401.

7

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. rev.

Coimbra: Almedina, 1995, p. 517.