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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Fácil perceber que a evolução histórica já trazia em si
uma busca pelo respeito a direitos fundamentais e irrenunciáveis
do homem, que num primeiro momento foram organizados na
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Atualmente, com a promulgação da Constituição Federal
de 1988, é que se extrai a previsão de proteção aos valores mais
caros ao homem, organizados em um documento jurídico dotado
de força normativa hierarquicamente superior às demais normas
do ordenamento, cuja supremacia implica na proteção aos direitos
fundamentais.
Como bem leciona Nathalia Masson
3
:
A inconteste evolução que o Direito Constitucional
alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação
dos direitos fundamentais como cerne da proteção da
dignidade da pessoa e da certeza de que inexiste outro
documento mais adequado para consagrar os dispositivos
assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.
4
(MENDES
et al
, 2009, p. 265).
No caso brasileiro, a preocupação do texto constitucional
em dar a devida importância à matéria é nítida e pode ser percebida
logo no preâmbulo – que demonstra o propósito de se instituir
um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança” –, bem
como nas demais normas que apresentam os direitos fundamentais
enquanto condições necessárias para a construção e o exercício
de todos os demais direitos previstos no ordenamento jurídico
5
(FERNANDES, 2010).
3
MASSON, Nathalia, em
Manual de Direito Constitucional
(2017) -
5a ed.: Revista, ampliada e atualizada, Editora
Jus
Podivm, pp. 201/202.
4
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.
5
FERNANDES, BernardoGonçalves. Curso deDireitoConstitucional.
1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 234.