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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Fácil perceber que a evolução histórica já trazia em si

uma busca pelo respeito a direitos fundamentais e irrenunciáveis

do homem, que num primeiro momento foram organizados na

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Atualmente, com a promulgação da Constituição Federal

de 1988, é que se extrai a previsão de proteção aos valores mais

caros ao homem, organizados em um documento jurídico dotado

de força normativa hierarquicamente superior às demais normas

do ordenamento, cuja supremacia implica na proteção aos direitos

fundamentais.

Como bem leciona Nathalia Masson

3

:

A inconteste evolução que o Direito Constitucional

alcançou é fruto, em grande medida, da aceitação

dos direitos fundamentais como cerne da proteção da

dignidade da pessoa e da certeza de que inexiste outro

documento mais adequado para consagrar os dispositivos

assecuratórios dessas pretensões do que a Constituição.

4

(MENDES

et al

, 2009, p. 265).

No caso brasileiro, a preocupação do texto constitucional

em dar a devida importância à matéria é nítida e pode ser percebida

logo no preâmbulo – que demonstra o propósito de se instituir

um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos

direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança” –, bem

como nas demais normas que apresentam os direitos fundamentais

enquanto condições necessárias para a construção e o exercício

de todos os demais direitos previstos no ordenamento jurídico

5

(FERNANDES, 2010).

3

MASSON, Nathalia, em

Manual de Direito Constitucional

(2017) -

5a ed.: Revista, ampliada e atualizada, Editora

Jus

Podivm, pp. 201/202.

4

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires;

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2009, p. 265.

5

FERNANDES, BernardoGonçalves. Curso deDireitoConstitucional.

1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 234.