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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
Passou-se então a se refletir sobre as melhores formas
de organização política e social que poderiam ser adotadas
para a proteção da coletividade e das liberdades individuais. A
conclusão era que o poder da sociedade deveria vir das pessoas
que a formavam, notadamente sob o argumento essencial de que
os cidadãos poderiam reconhecer quais seriam os direitos básicos
de todo ser humano e como deveriam se organizar socialmente
para que esses direitos fossem respeitados.
Foram então surgindo movimentos que reduziram o
poder do rei absolutista, fazendo nascer o jusnaturalismo, na
certeza de que existem direitos que são naturais ao homem e que
fluem da própria natureza humana, como os direitos básicos para
que o ser humano pudesse viver de forma digna.
Houve assim a transição do mundo medieval para o
mundo moderno, alicerçada pela queda dos Estados absolutistas,
consolidando-se no Estado moderno e de direitos naturais do ser
humano, redundando na geração do que atualmente chamamos de
direitos humanos.
Não obstante, foi com a Revolução Francesa de 1789
que surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
um dos principais documentos históricos que marcaram o início
do Estado moderno, afirmando que
todos os homens são iguais
pela natureza e perante a lei,
e que
a finalidade da sociedade é a
felicidade comum – o governo é instituído para garantir a fruição
de seus direitos naturais e imprescritíveis. Esses direitos são a
liberdade, a segurança e a propriedade
.
Com isso, pela primeira vez, governantes e governados
passam a se sujeitar às determinações da lei, que por sua vez passa
a representar a vontade dos cidadãos, devendo assim por todos ser
respeitada, não importando a sua condição, traduzindo a ideia de
Estado de Direito.