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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
Por fim, será apresentada a possibilidade de ser aberto um
diálogo entre os Poderes Judiciário e Executivo, fundamentado
nos princípios do Sistema Único de Saúde, com o fito de evitar
potenciais demandas judiciais de saúde ou minimizar seus efeitos.
São, pois, essas ferramentas que o Poder Público pode
lançar a fim de realizar, dentro de um caminho mais próximo,
o tão caro Direito à Saúde, sem descuidar de comprometer a
isonomia que o sistema jurídico e operacional requer.
2. ABORDAGEM INICIAL
2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
Vivemos em um Estado Democrático de Direitos, cujas
origens advêm dos antigos povos gregos e seus pensadores, que já
no século V a I a.C., dentre eles Sócrates, Platão e Aristóteles que
criou a teoria do “Estado Ideal”, refletiam sobre a melhor forma
de organização da sociedade para o atendimento do interesse
comum. Porém, somente no final do Século XIX que as grandes
bases do Estado de Direito foram consolidadas.
No término do século XVIII, houve a queda dos Estados
absolutistas, período em que os reis tinham autoridades plenas,
reunindo em suas mãos os Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário. Todo poder se concentrava nas mãos dos reis
soberanos, que governavam de forma arbitrária e despótica,
gerando uma série de injustiças e desequilíbrios sociais, e
prejudicando, sobretudo, os interesses de uma nova classe social
que então ascendia, qual seja, a burguesia.
Com a revolta da burguesia é que se iniciou a busca
por novos modelos de organização social, cuja ideia central era
justamente restringir e controlar o poder do rei.