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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

Por fim, será apresentada a possibilidade de ser aberto um

diálogo entre os Poderes Judiciário e Executivo, fundamentado

nos princípios do Sistema Único de Saúde, com o fito de evitar

potenciais demandas judiciais de saúde ou minimizar seus efeitos.

São, pois, essas ferramentas que o Poder Público pode

lançar a fim de realizar, dentro de um caminho mais próximo,

o tão caro Direito à Saúde, sem descuidar de comprometer a

isonomia que o sistema jurídico e operacional requer.

2. ABORDAGEM INICIAL

2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA

CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO

DE DIREITO

Vivemos em um Estado Democrático de Direitos, cujas

origens advêm dos antigos povos gregos e seus pensadores, que já

no século V a I a.C., dentre eles Sócrates, Platão e Aristóteles que

criou a teoria do “Estado Ideal”, refletiam sobre a melhor forma

de organização da sociedade para o atendimento do interesse

comum. Porém, somente no final do Século XIX que as grandes

bases do Estado de Direito foram consolidadas.

No término do século XVIII, houve a queda dos Estados

absolutistas, período em que os reis tinham autoridades plenas,

reunindo em suas mãos os Poderes Executivo, Legislativo

e Judiciário. Todo poder se concentrava nas mãos dos reis

soberanos, que governavam de forma arbitrária e despótica,

gerando uma série de injustiças e desequilíbrios sociais, e

prejudicando, sobretudo, os interesses de uma nova classe social

que então ascendia, qual seja, a burguesia.

Com a revolta da burguesia é que se iniciou a busca

por novos modelos de organização social, cuja ideia central era

justamente restringir e controlar o poder do rei.