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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE

DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.

regulamentado pelas Leis nº 8080/90 e nº 8142/90, no que se

refere à participação do cidadão nos serviços públicos de saúde,

destaca-se com veemência o Princípio de Universalidade, o qual

caracteriza a saúde como um direito de cidadania, definido pela

Constituição Federal como um direito de todos e um dever do

Estado, prescrevendo que todas as pessoas têm direito ao acesso

às ações e serviços de saúde, antes restritos aos indivíduos

segurados à previdência social ou àqueles que eram atendidos

na rede privada. Evidencia-se, ainda, a inconteste obrigação

do Estado em prestar atendimento à saúde de toda a população,

desde o acesso a assistência integral, independente da natureza ou

do nível de complexidade dos serviços de saúde.

Assim, é direito do indivíduo ser atendido de forma

plena em função das suas necessidades, pela articulação de ações

curativas e preventivas nos três níveis de atenção à saúde: rede

(integração dos serviços interfederativos), regionalização (região

de saúde) e hierarquização (níveis de complexidade dos serviços).

São, pois, estes, os pilares que sustentam o modelo de atenção

à saúde, conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal,

modelo piramidal do sistema de saúde brasileiro.

No que tange ao seu financiamento, foi regulado no

art. 195, da Constituição Federal. Daí porque, em havendo

conflito entre o direito social fundamental à saúde e a decisão

administrativa de limitação de acesso ao serviço público

fundamentada na reserva do possível e nas regras constitucionais

de execução do orçamento público, há que se aplicar a técnica

de ponderação de princípios, na busca de uma solução justa e

garantidora da máxima efetividade dos princípios constitucionais

colidentes.

Ou seja, a gestão pública jamais poderá ser pautada na

concessão de privilégios de um em detrimento da coletividade.