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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
DIREITO À SAÚDE: JUDICIALIZAÇÃO, REFLEXÕES E PERSPECTIVA DE
DIÁLOGO ENTRE OS PODERES.
regulamentado pelas Leis nº 8080/90 e nº 8142/90, no que se
refere à participação do cidadão nos serviços públicos de saúde,
destaca-se com veemência o Princípio de Universalidade, o qual
caracteriza a saúde como um direito de cidadania, definido pela
Constituição Federal como um direito de todos e um dever do
Estado, prescrevendo que todas as pessoas têm direito ao acesso
às ações e serviços de saúde, antes restritos aos indivíduos
segurados à previdência social ou àqueles que eram atendidos
na rede privada. Evidencia-se, ainda, a inconteste obrigação
do Estado em prestar atendimento à saúde de toda a população,
desde o acesso a assistência integral, independente da natureza ou
do nível de complexidade dos serviços de saúde.
Assim, é direito do indivíduo ser atendido de forma
plena em função das suas necessidades, pela articulação de ações
curativas e preventivas nos três níveis de atenção à saúde: rede
(integração dos serviços interfederativos), regionalização (região
de saúde) e hierarquização (níveis de complexidade dos serviços).
São, pois, estes, os pilares que sustentam o modelo de atenção
à saúde, conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal,
modelo piramidal do sistema de saúde brasileiro.
No que tange ao seu financiamento, foi regulado no
art. 195, da Constituição Federal. Daí porque, em havendo
conflito entre o direito social fundamental à saúde e a decisão
administrativa de limitação de acesso ao serviço público
fundamentada na reserva do possível e nas regras constitucionais
de execução do orçamento público, há que se aplicar a técnica
de ponderação de princípios, na busca de uma solução justa e
garantidora da máxima efetividade dos princípios constitucionais
colidentes.
Ou seja, a gestão pública jamais poderá ser pautada na
concessão de privilégios de um em detrimento da coletividade.