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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana

Rosana Fernandes Magalhães Biancardi

1. INTRODUÇÃO

Nunca se falou tanto em Direito à Saúde, como nos

últimos tempos, e a necessidade de intervenção do Poder

Judiciário para sua garantia, travando-se uma luta diária na sua

implantação prática.

Está na Constituição Federal de 1988 que o Direito

à Saúde é um direito social fundamental, previsto no artigo

6º,

caput

, e no artigo 196, o qual, por sua vez, demanda a

elaboração de políticas públicas, e, consequentemente, precisa da

disponibilidade de recursos financeiros para sua execução.

Ocorre que, quando da concretização das políticas

públicas, o Estado sofre dupla restrição: uma de caráter formal,

consubstanciada nas leis orçamentárias, e outra de caráter prático,

alicerçada na carência de recursos.

Na esteira desse raciocínio, como fundamento de

defesa do Estado, lança-se a impossibilidade do Poder Judiciário

estar executando funções que sinteticamente não seriam suas,

implementando políticas públicas, em afronta direta aos Princípios

da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível.

Diante dessas premissas, não pode o Estado abandonar o

papel de atuar guiado sempre pela razoabilidade, sob o auspício

de que embora as necessidades relacionadas aos direitos sociais

fundamentais, como é o Direito à Saúde, sejam ilimitadas, os

recursos são escassos.

E é nesse descompasso que reside o crescente número

de ações judiciais na busca pelo cidadão da concretude de seu

acesso à saúde. Ainda que o Sistema Único de Saúde – SUS tenha

sido criado pela Constituição Federal de 1988, e posteriormente