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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana
Rosana Fernandes Magalhães Biancardi
1. INTRODUÇÃO
Nunca se falou tanto em Direito à Saúde, como nos
últimos tempos, e a necessidade de intervenção do Poder
Judiciário para sua garantia, travando-se uma luta diária na sua
implantação prática.
Está na Constituição Federal de 1988 que o Direito
à Saúde é um direito social fundamental, previsto no artigo
6º,
caput
, e no artigo 196, o qual, por sua vez, demanda a
elaboração de políticas públicas, e, consequentemente, precisa da
disponibilidade de recursos financeiros para sua execução.
Ocorre que, quando da concretização das políticas
públicas, o Estado sofre dupla restrição: uma de caráter formal,
consubstanciada nas leis orçamentárias, e outra de caráter prático,
alicerçada na carência de recursos.
Na esteira desse raciocínio, como fundamento de
defesa do Estado, lança-se a impossibilidade do Poder Judiciário
estar executando funções que sinteticamente não seriam suas,
implementando políticas públicas, em afronta direta aos Princípios
da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível.
Diante dessas premissas, não pode o Estado abandonar o
papel de atuar guiado sempre pela razoabilidade, sob o auspício
de que embora as necessidades relacionadas aos direitos sociais
fundamentais, como é o Direito à Saúde, sejam ilimitadas, os
recursos são escassos.
E é nesse descompasso que reside o crescente número
de ações judiciais na busca pelo cidadão da concretude de seu
acesso à saúde. Ainda que o Sistema Único de Saúde – SUS tenha
sido criado pela Constituição Federal de 1988, e posteriormente