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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

público e, em função disso, for inalienável’ (artigo 100,

CCB), o bem público pode ser objeto de direitos reais ou

obrigacionais que não interditem u obstem o uso para o

qual o bem está consagrado. Certo de estar, porém que

estes direitos reais ou contratuais estarão constituídos

nos moldes do direito público, o que leva alguns autores

a falarem em direitos reais administrativos ou em um

comércio jurídico de direito público

”.

Certamente a posse vale menos que a propriedade, mas

nem por isso deixa de ter valor comercial.

Em apartada síntese, a posse, em face de seu inequívoco

conteúdo econômico, é passível de ser alienada, razão pela

qual a ausência do domínio pleno perante o registro imobiliário

competente não é empecilho para a alienação de imóvel público

que, nesta hipótese, poderá ser formalizada por Instrumento

Público (artigo 108, Código Civil/2002), ou seja, mediante

lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios,

a qual obrigatoriamente fica sujeita ao registro no Cartório

de Registro de Títulos e Documentos (artigo 1.241, Código

Civil/2002), para valer em face de terceiros (artigo 288, Código

Civil/2002).

Percorrido esse caminho legal, não restam dúvidas de

que o Outorgado Cessionário (adquirente) estará legitimado

a pleitear a declaração da aquisição da propriedade do imóvel,

somando-se as posses, conforme a circunstâncias fáticas do seu

exercício, que, ao final, viabilizará a constituição de título hábil

para o registro pleno.

Por tudo isso, buscando a melhor interpretação

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ao texto

legal, é de se reconhecer que o termo

doação

, como empregado

pelo legislador (artigo 17, I,

b

, lei das licitações), deve ser

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Interpretação é o processo de definição do sentido e alcance das

normas jurídicas, tendo em vista a integração do sistema com a harmoniosa

aplicação da fonte a um determinado caso concreto.