270
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
público e, em função disso, for inalienável’ (artigo 100,
CCB), o bem público pode ser objeto de direitos reais ou
obrigacionais que não interditem u obstem o uso para o
qual o bem está consagrado. Certo de estar, porém que
estes direitos reais ou contratuais estarão constituídos
nos moldes do direito público, o que leva alguns autores
a falarem em direitos reais administrativos ou em um
“
comércio jurídico de direito público
”.
Certamente a posse vale menos que a propriedade, mas
nem por isso deixa de ter valor comercial.
Em apartada síntese, a posse, em face de seu inequívoco
conteúdo econômico, é passível de ser alienada, razão pela
qual a ausência do domínio pleno perante o registro imobiliário
competente não é empecilho para a alienação de imóvel público
que, nesta hipótese, poderá ser formalizada por Instrumento
Público (artigo 108, Código Civil/2002), ou seja, mediante
lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios,
a qual obrigatoriamente fica sujeita ao registro no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos (artigo 1.241, Código
Civil/2002), para valer em face de terceiros (artigo 288, Código
Civil/2002).
Percorrido esse caminho legal, não restam dúvidas de
que o Outorgado Cessionário (adquirente) estará legitimado
a pleitear a declaração da aquisição da propriedade do imóvel,
somando-se as posses, conforme a circunstâncias fáticas do seu
exercício, que, ao final, viabilizará a constituição de título hábil
para o registro pleno.
Por tudo isso, buscando a melhor interpretação
14
ao texto
legal, é de se reconhecer que o termo
doação
, como empregado
pelo legislador (artigo 17, I,
b
, lei das licitações), deve ser
14
Interpretação é o processo de definição do sentido e alcance das
normas jurídicas, tendo em vista a integração do sistema com a harmoniosa
aplicação da fonte a um determinado caso concreto.