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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber
doação de bens gravada com determinados encargos. A
situação se subsumiria à alínea “a” do inc. II, mesmo
existindo o encargo. (2010: 242)
Daí se conclui que a Lei das Licitações trata a alienação
gratuita com encargo como negócio aparentemente oneroso. No
mesmo sentido o precedente do TRE/SP (Acórdão nº 164756,
no Recurso Eleitoral nº 29718, proferido em 11 de novembro
de 2008), em que se analisou a configuração da conduta vedada
descrita no §10, do artigo 73, da Lei das Eleições, em face da
permissão de uso de bem público. Aduziu o Juiz-Relator que
[...] malgrado a permissão de uso, “in casu”, ser graciosa,
há ônus para a permissionária, pois além a exigência de
preencher determinados requisitos temporais, determinam
a reversão do imóvel ao Município, acarretam também a
perda de todas as benfeitorias, sem direito à indenização
[...]. Acresça-se que a permissionária obtém o bem a título
precário, não se podendo, por tais motivos, caracterizar-
se como simples distribuição gratuita de bens como
determina o Art. 73, §10, da Lei 9.504/97.
Por derradeiro, segundo doutrina de João Felipe Villa
do Miu
18
“a transferência gratuita de bens, valores ou benefícios
de uma pessoa jurídica de direito público a outra ― ambas
integrantes da “Administração Pública” ― não tem o condão,
de
per si
, de repercutir sobre o equilíbrio das eleições. Para tanto,
seria necessário que a pessoa administrativa receptora, agora sim
em translúcida violação do artigo 73, § 10, da LE, repassasse os
bens a cidadãos, de modo a influenciar a formação de sua vontade
eleitoral”.
18
MIU, João Felipe Villa do. Aplicabilidade do art.73, § 10, da Lei
nº 9.504/1997 às transferências feitas a pessoas jurídicas de direito público
e privado sem fins lucrativos. Breves considerações.
Jus Navigandi
,
Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008 . Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/11706>. Acesso em: 10 jan. 2014.