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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber

doação de bens gravada com determinados encargos. A

situação se subsumiria à alínea “a” do inc. II, mesmo

existindo o encargo. (2010: 242)

Daí se conclui que a Lei das Licitações trata a alienação

gratuita com encargo como negócio aparentemente oneroso. No

mesmo sentido o precedente do TRE/SP (Acórdão nº 164756,

no Recurso Eleitoral nº 29718, proferido em 11 de novembro

de 2008), em que se analisou a configuração da conduta vedada

descrita no §10, do artigo 73, da Lei das Eleições, em face da

permissão de uso de bem público. Aduziu o Juiz-Relator que

[...] malgrado a permissão de uso, “in casu”, ser graciosa,

há ônus para a permissionária, pois além a exigência de

preencher determinados requisitos temporais, determinam

a reversão do imóvel ao Município, acarretam também a

perda de todas as benfeitorias, sem direito à indenização

[...]. Acresça-se que a permissionária obtém o bem a título

precário, não se podendo, por tais motivos, caracterizar-

se como simples distribuição gratuita de bens como

determina o Art. 73, §10, da Lei 9.504/97.

Por derradeiro, segundo doutrina de João Felipe Villa

do Miu

18

“a transferência gratuita de bens, valores ou benefícios

de uma pessoa jurídica de direito público a outra ― ambas

integrantes da “Administração Pública” ― não tem o condão, 

de

per si

, de repercutir sobre o equilíbrio das eleições. Para tanto,

seria necessário que a pessoa administrativa receptora, agora sim

em translúcida violação do artigo 73, § 10, da LE, repassasse os

bens a cidadãos, de modo a influenciar a formação de sua vontade

eleitoral”.

18

MIU, João Felipe Villa do. Aplicabilidade do art.73, § 10, da Lei

nº 9.504/1997 às transferências feitas a pessoas jurídicas de direito público

e privado sem fins lucrativos. Breves considerações. 

Jus Navigandi

,

Teresina, ano 13, n. 1897, 10 set. 2008 . Disponível em: 

<http://jus.com.br/

artigos/11706>. Acesso em: 10 jan. 2014.