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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

não se enquadram no conceito de “alienação”, mas estão

abrangidas nas regras correspondentes eis que envolvem

transferência pela Administração da posse e de faculdades

de uso e fruição quanto a bens públicos. As locações e as

permissões de uso, tanto quanto as concessões de uso,

são disciplinadas pelas regras desta Seção. Os interesses

em jogo são similares e há uma equivalência quanto

ao tipo de relacionamento entre a Administração e os

particulares.”

No âmbito do Estado do Acre, a Constituição Estadual foi

bem abrangente, determinando que qualquer

alienação

,

doação

,

cessão

ou aforamento de bens móveis e imóveis pertencentes ao

Estado, devem ser precedidos de autorização legislativa específica

para tal mister, conforme se depreende da redação insculpida no

já destacado art. 9.º, da Constituição do Estado do Acre.

Dessa forma, é evidente que a cedência de direitos

possessórios também é espécie da qual a alienação é gênero e,

portanto, subordina-se a um conjunto de exigências que devem

ser atendidas cumulativamente, como a existência de interesse

público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização

legislativa e licitação na modalidade de concorrência, ressalvadas

as hipóteses legais de dispensa.

5. Cedência de direitos possessórios em ano eleitoral.

Alienação gratuita com encargo.

É importante acrescentar, que a cedência ora em comento

também não encontra óbice na previsão do artigo 73, § 10, da Lei

n.º 9.504/1997, que determina:

“Art. 73.... . ............................................

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida

a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

por parte da Administração Pública, exceto nos casos