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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
não se enquadram no conceito de “alienação”, mas estão
abrangidas nas regras correspondentes eis que envolvem
transferência pela Administração da posse e de faculdades
de uso e fruição quanto a bens públicos. As locações e as
permissões de uso, tanto quanto as concessões de uso,
são disciplinadas pelas regras desta Seção. Os interesses
em jogo são similares e há uma equivalência quanto
ao tipo de relacionamento entre a Administração e os
particulares.”
No âmbito do Estado do Acre, a Constituição Estadual foi
bem abrangente, determinando que qualquer
alienação
,
doação
,
cessão
ou aforamento de bens móveis e imóveis pertencentes ao
Estado, devem ser precedidos de autorização legislativa específica
para tal mister, conforme se depreende da redação insculpida no
já destacado art. 9.º, da Constituição do Estado do Acre.
Dessa forma, é evidente que a cedência de direitos
possessórios também é espécie da qual a alienação é gênero e,
portanto, subordina-se a um conjunto de exigências que devem
ser atendidas cumulativamente, como a existência de interesse
público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização
legislativa e licitação na modalidade de concorrência, ressalvadas
as hipóteses legais de dispensa.
5. Cedência de direitos possessórios em ano eleitoral.
Alienação gratuita com encargo.
É importante acrescentar, que a cedência ora em comento
também não encontra óbice na previsão do artigo 73, § 10, da Lei
n.º 9.504/1997, que determina:
“Art. 73.... . ............................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida
a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
por parte da Administração Pública, exceto nos casos