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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
situação será mantida. E será sempre mantida contra
terceiros que não possuam nenhum título nem melhor
posse. Já o direito à posse, conferido ao portador de título
devidamente transcrito, bem como ao titular de outros
direitos reais, é denominador
jus possidendi
ou
posse
causal.
Nesses exemplos, a posse não tem qualquer
autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito
real. Tanto no caso de
jus possidendi
(posse causal,
titulada) como no do
jus possessionis
(posse autônoma
ou formal, sem título) é assegurado o direito à proteção
dessa situação contra atos de violência, para garantia da
paz social. Como se pode verificar, a posse distingue-
se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em
uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Se
realmente o é, como normalmente acontece, resulta daí,
como consta da lição de ASCENSÃO retrotranscrita, “a
coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha
sido necessário proceder à verificação dos seus títulos”.
Todavia, se o possuidor não é realmente o titular do direito
que a posse se refere, das duas uma: a) o titular abstém-se
de defender os seus direitos e a inércia vai consolidando
a posição do possuidor, que acabará eventualmente por
ter um direito à aquisição da própria coisa possuída,
por meio do usucapião; ou b) o verdadeiro titular não
se conforma e exige a entrega de coisa, pelos meios
judiciais que a ordem jurídica lhe faculta, que culminam
na reivindicação e permitem a sua vitória. Enquanto não
o fizer, o possuidor continuará a ser protegido. Assim,
se o titular do direito não toma a iniciativa de solicitar
a intervenção de pesada máquina judicial, as finalidades
sociais são suficientemente satisfeitas com a mera
estabilização da situação fundada na aparência do direito.
Em suma, no
jus possidendi
se perquire o direito, ou
qual o fato em que se estriba o direito que se argúi; e no
jus possessionis
não se atende senão à posse; somente
essa situação de fato é que se considera, para que logre
os efeitos jurídicos que a lei lhe confere. Não se indaga
então da correspondência da expressão externa com
a substância, isto é, com a existência do direito. A lei
socorre a posse enquanto o direito do proprietário não
desfizer esse estado de coisas e se sobreleve como
dominante. O
jus possessionis
persevera até que o
jus
possidendi
o extinga.”