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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

situação será mantida. E será sempre mantida contra

terceiros que não possuam nenhum título nem melhor

posse. Já o direito à posse, conferido ao portador de título

devidamente transcrito, bem como ao titular de outros

direitos reais, é denominador

jus possidendi

ou

posse

causal.

Nesses exemplos, a posse não tem qualquer

autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito

real. Tanto no caso de

jus possidendi

(posse causal,

titulada) como no do

jus possessionis

(posse autônoma

ou formal, sem título) é assegurado o direito à proteção

dessa situação contra atos de violência, para garantia da

paz social. Como se pode verificar, a posse distingue-

se da propriedade, mas o possuidor encontra-se em

uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Se

realmente o é, como normalmente acontece, resulta daí,

como consta da lição de ASCENSÃO retrotranscrita, “a

coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha

sido necessário proceder à verificação dos seus títulos”.

Todavia, se o possuidor não é realmente o titular do direito

que a posse se refere, das duas uma: a) o titular abstém-se

de defender os seus direitos e a inércia vai consolidando

a posição do possuidor, que acabará eventualmente por

ter um direito à aquisição da própria coisa possuída,

por meio do usucapião; ou b) o verdadeiro titular não

se conforma e exige a entrega de coisa, pelos meios

judiciais que a ordem jurídica lhe faculta, que culminam

na reivindicação e permitem a sua vitória. Enquanto não

o fizer, o possuidor continuará a ser protegido. Assim,

se o titular do direito não toma a iniciativa de solicitar

a intervenção de pesada máquina judicial, as finalidades

sociais são suficientemente satisfeitas com a mera

estabilização da situação fundada na aparência do direito.

Em suma, no

jus possidendi

se perquire o direito, ou

qual o fato em que se estriba o direito que se argúi; e no

jus possessionis

não se atende senão à posse; somente

essa situação de fato é que se considera, para que logre

os efeitos jurídicos que a lei lhe confere. Não se indaga

então da correspondência da expressão externa com

a substância, isto é, com a existência do direito. A lei

socorre a posse enquanto o direito do proprietário não

desfizer esse estado de coisas e se sobreleve como

dominante. O

jus possessionis

persevera até que o

jus

possidendi

o extinga.”