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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

patrimonial pode se efetivar pela via da cedência de direitos

possessórios, uma vez que a posse, em face de seu inequívoco

conteúdo econômico, é passível de ser alienada e integra aqueles

bens passíveis de expropriação, por atender, assim como atendem,

ao domínio e/ou à propriedade, aos seguintes pressupostos: a)

comercialidade; b) valor econômico; c) interesse à consecução da

política estatal.

O termo doação, inserido no artigo 17, inciso I, alínea

b

,

da Lei das Licitações, deve ser interpretado em sentido amplo para

autorizar a alienação gratuita tanto do direito real de propriedade

quanto do direito pessoal (cessão dos direitos possessórios) que

decorre do exercício da posse e, por tal razão, subordina-se a um

conjunto de exigências que devem ser atendidas cumulativamente,

como a existência de interesse público devidamente justificado,

avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade

de concorrência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa,

como ocorre para o caso em estudo, tratando-se de transferência

entre entes da Administração Pública.

Guardada a relevância da parceria entre o Estado do Acre

e o Município de Rio Branco, que se reveste de evidente interesse

público, e percorrido pelos entes legitimados o caminho legal

abordado neste estudo, entende-se por justa, legítima e eficiente

a cedência de direitos possessórios de bens dominiais estaduais

para implantação de escritórios regionais, com a finalidade de

promover as atividades sociais necessárias à resolução e mediação

de conflitos para o bem da coletividade.

Ao final, a cedência ora em comento, por se tratar de

hipótese de alienação gratuita com encargo, não encontra óbice

na previsão do artigo 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997, e pode ser

procedida em ano eleitoral.