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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
patrimonial pode se efetivar pela via da cedência de direitos
possessórios, uma vez que a posse, em face de seu inequívoco
conteúdo econômico, é passível de ser alienada e integra aqueles
bens passíveis de expropriação, por atender, assim como atendem,
ao domínio e/ou à propriedade, aos seguintes pressupostos: a)
comercialidade; b) valor econômico; c) interesse à consecução da
política estatal.
O termo doação, inserido no artigo 17, inciso I, alínea
b
,
da Lei das Licitações, deve ser interpretado em sentido amplo para
autorizar a alienação gratuita tanto do direito real de propriedade
quanto do direito pessoal (cessão dos direitos possessórios) que
decorre do exercício da posse e, por tal razão, subordina-se a um
conjunto de exigências que devem ser atendidas cumulativamente,
como a existência de interesse público devidamente justificado,
avaliação prévia, autorização legislativa e licitação na modalidade
de concorrência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa,
como ocorre para o caso em estudo, tratando-se de transferência
entre entes da Administração Pública.
Guardada a relevância da parceria entre o Estado do Acre
e o Município de Rio Branco, que se reveste de evidente interesse
público, e percorrido pelos entes legitimados o caminho legal
abordado neste estudo, entende-se por justa, legítima e eficiente
a cedência de direitos possessórios de bens dominiais estaduais
para implantação de escritórios regionais, com a finalidade de
promover as atividades sociais necessárias à resolução e mediação
de conflitos para o bem da coletividade.
Ao final, a cedência ora em comento, por se tratar de
hipótese de alienação gratuita com encargo, não encontra óbice
na previsão do artigo 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997, e pode ser
procedida em ano eleitoral.