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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
considerado em sentido amplo, e compreende não apenas a
alienação gratuita do direito real de propriedade, mas também do
direito pessoal (cessão dos direitos possessórios
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) que decorre
do exercício da posse. Ora, toda lei visa a uma finalidade social,
portanto, o aplicador deve sempre primar por harmonizar os
interesses sociais, de formar a priorizar o útil, o necessário e o
equilíbrio de interesses, todos os três considerados bens sociais.
Ademais, ao reconhecer o valor econômico da posse,
autorizando a própria legitimação da posse sobre áreas públicas,
verifica-se que nas inúmeras alterações legislativas que seguiram
para inclusão de novos permissivos legais no referido artigo 17,
preferiu o legislador empregar o termo “alienação gratuita” em
detrimento do termo “doação”, já implicitamente reconhecendo a
inadequação desse termo.
Ao comentar o teor do artigo 17, da Lei nº 8.666/93,
em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, Ed. Dialética, São Paulo - 2002, p. 175, onde
alarga a abrangência da regra prevista no artigo 17 para outras
hipóteses que envolvam a transferência de posse e de faculdades
de uso e fruição quanto a bens públicos, conclui o Doutrinador
Marçal Justen Filho:
“Deve reputar-se que as regras acerca de alienações
abrangem amplamente outras modalidades de
relacionamento entre Administração e particulares,
versando sobre bens e potestades públicas. A Lei alude,
na al. f, do inc. I, à concessão de direito real de uso de
bens imóveis. Há expressa referência à permissão e à
locação de bens imóveis. Rigorosamente, essas figuras
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A cedência de direitos possessórios deve ser compreendida enquanto
acordo de vontade, um negócio jurídico de alienação, quer a título gratuito,
como na doação, quer a título oneroso, como na compra e venda, portanto,
não se confunde com os instrumentos de conferência do uso do bem, segundo
os bens públicos podem ser utilizados, dentre outros, por intermédio dos
institutos da autorização, permissão, concessão ou cessão de uso, onde há
apenas a transferência da posse.