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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

Por outro lado, diz-se que a posse é derivada quando há

anuência do anterior possuidor, como na tradição precedida de

negócio jurídico.

De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves,

a posse pode ser adquirida “por qualquer ato jurídico, também

o será por tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um

negócio jurídico de alienação, quer a titulo gratuito como na

doação, quer a titulo oneroso, como na compra e venda”.

Verifica-se, portanto, que a posse pode ser transferida,

a título gratuito ou oneroso e, no caso em análise, a posse será

transmitida pela tradição

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, que se manifesta por um ato de

entrega da coisa e produzirá os efeitos legais, como inclusive

ampara o artigo 1.207, do Código Civil de 2002, pelo qual

“o

sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;

e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,

para todos os efeitos legais”.

Com efeito, a posse, conquanto imaterial em sua

conceituação, é um fato juridicamente relevante que cria um

direito, sinal exterior da propriedade, e, portanto, um bem jurídico,

como tal suscetível de proteção. Daí porque a posse possui valor

econômico, como todo e qualquer bem, tanto que, atento para

a realidade brasileira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou

sua jurisprudência na Súmula 84, nestes termos:

“É admissível a oposição de embargos de terceiro

fundados em alegação de posse advinda do compromisso

de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do

registro.”

Também em caso de desapropriação a posse é

indenizável, pois esta atinge bens e direitos, mobiliários e

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Nesse caso a tradição é

simbólica

pois representada por ato que

traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento ou do veículo

vendidos.