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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
Por outro lado, diz-se que a posse é derivada quando há
anuência do anterior possuidor, como na tradição precedida de
negócio jurídico.
De acordo com o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves,
a posse pode ser adquirida “por qualquer ato jurídico, também
o será por tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um
negócio jurídico de alienação, quer a titulo gratuito como na
doação, quer a titulo oneroso, como na compra e venda”.
Verifica-se, portanto, que a posse pode ser transferida,
a título gratuito ou oneroso e, no caso em análise, a posse será
transmitida pela tradição
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, que se manifesta por um ato de
entrega da coisa e produzirá os efeitos legais, como inclusive
ampara o artigo 1.207, do Código Civil de 2002, pelo qual
“o
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor;
e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor,
para todos os efeitos legais”.
Com efeito, a posse, conquanto imaterial em sua
conceituação, é um fato juridicamente relevante que cria um
direito, sinal exterior da propriedade, e, portanto, um bem jurídico,
como tal suscetível de proteção. Daí porque a posse possui valor
econômico, como todo e qualquer bem, tanto que, atento para
a realidade brasileira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
sua jurisprudência na Súmula 84, nestes termos:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro
fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do
registro.”
Também em caso de desapropriação a posse é
indenizável, pois esta atinge bens e direitos, mobiliários e
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Nesse caso a tradição é
simbólica
pois representada por ato que
traduz a alienação, como a entrega das chaves do apartamento ou do veículo
vendidos.