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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Na sistemática do Código Civil de 2002, a posse
considera-se juridicamente adquirida toda vez que for possível à
pessoa exercer em seu nome qualquer um dos poderes inerentes
à propriedade. Assim estabelecem os artigos do código, incluídos
no capítulo reservado à aquisição da posse:
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em
que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado
unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar
a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Constata-se que a aquisição da posse pode se efetivar
por qualquer dos modos de aquisição em geral, como explicitado
anteriormente, seja pela apreensão, o constituto possessório
e qualquer outro ato ou negócio jurídico, a título gratuito ou
oneroso,
inter vivos
ou
causa mortis
.
Prosseguindo, os meios de aquisição da posse podem ser
classificados como originários ou derivados. No primeiro caso,
não há relação de causalidade entre a pessoa atual e anterior.
Adquire-se a posse por modo originário, segundo Orlando
Gomes
10
, quando não há consentimento do possuidor precedente.
10
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19 Ed. atual. por Luiz Edson
Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004.