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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

Na sistemática do Código Civil de 2002, a posse

considera-se juridicamente adquirida toda vez que for possível à

pessoa exercer em seu nome qualquer um dos poderes inerentes

à propriedade. Assim estabelecem os artigos do código, incluídos

no capítulo reservado à aquisição da posse:

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em

que se torna possível o exercício, em nome próprio, de

qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu

representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou

legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a

posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado

unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão

ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição

os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar

a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova

contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Constata-se que a aquisição da posse pode se efetivar

por qualquer dos modos de aquisição em geral, como explicitado

anteriormente, seja pela apreensão, o constituto possessório

e qualquer outro ato ou negócio jurídico, a título gratuito ou

oneroso,

inter vivos

ou

causa mortis

.

Prosseguindo, os meios de aquisição da posse podem ser

classificados como originários ou derivados. No primeiro caso,

não há relação de causalidade entre a pessoa atual e anterior.

Adquire-se a posse por modo originário, segundo Orlando

Gomes

10

, quando não há consentimento do possuidor precedente.

10

GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19 Ed. atual. por Luiz Edson

Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004.