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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis

de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou

patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.

O direito e valor econômico da posse ficam devidamente

corroborados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem

expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real

limitado bem como direito de posse” (STF, RE 70.338, Rel.

Antônio Nader).

Por conseguinte, proclama-se: “A posse constituiu

direito autônomo e deve expressar aproveitamento dos bens

para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais

merecedores de tutela

12

”.

Dito isso e sendo a posse inserta ou destacável do direito

de propriedade, integra aqueles bens passíveis de expropriação, por

atender, assim como atendem, ao domínio e/ou à propriedade, aos

seguintes pressupostos: a) comercialidade; b) valor econômico;

c) interesse à consecução da política estatal.

Do ponto de vista dos bens públicos, Floriano de

Azevedo Marques Neto

13

leciona:

“Fato é que não se sustenta mais, nos dias de hoje, a

tese de uma extracomercialidade absoluta dos bens

públicos. Lembremos o quanto dito no capítulo inicial:

bens públicos são, antes de tudo, bem na acepção

aqui adotada, objetos aos quais se pode atribui valor

econômico. Mesmo quando estiver qualificado a um uso

12

Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça

Federal.

13

Marques Neto, Floriano de Azevedo: Bens Públicos : função social

e exploração econômica: o regime das utilidades públicas Belo Horizonte.

Editora: Fórum. 2009.