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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis
de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou
patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
O direito e valor econômico da posse ficam devidamente
corroborados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem
expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real
limitado bem como direito de posse” (STF, RE 70.338, Rel.
Antônio Nader).
Por conseguinte, proclama-se: “A posse constituiu
direito autônomo e deve expressar aproveitamento dos bens
para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais
merecedores de tutela
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”.
Dito isso e sendo a posse inserta ou destacável do direito
de propriedade, integra aqueles bens passíveis de expropriação, por
atender, assim como atendem, ao domínio e/ou à propriedade, aos
seguintes pressupostos: a) comercialidade; b) valor econômico;
c) interesse à consecução da política estatal.
Do ponto de vista dos bens públicos, Floriano de
Azevedo Marques Neto
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leciona:
“Fato é que não se sustenta mais, nos dias de hoje, a
tese de uma extracomercialidade absoluta dos bens
públicos. Lembremos o quanto dito no capítulo inicial:
bens públicos são, antes de tudo, bem na acepção
aqui adotada, objetos aos quais se pode atribui valor
econômico. Mesmo quando estiver qualificado a um uso
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Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça
Federal.
13
Marques Neto, Floriano de Azevedo: Bens Públicos : função social
e exploração econômica: o regime das utilidades públicas Belo Horizonte.
Editora: Fórum. 2009.