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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

de calamidade pública, de estado de emergência ou de

programas sociais autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior, casos em que o

Ministério Público poderá promover o acompanhamento

de sua execução financeira e administrativa. (Incluído

pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006 

[02]

)”

A única forma de distribuição gratuita de bens que se

entende possível - para não incidir na conduta vedada - seria a

alienação gratuita com encargo (modal), caso em que subsiste uma

obrigação a ser cumprida pela entidade beneficiária, como de fato

existe a contrapartida de implantação dos escritórios regionais da

prefeitura municipal, em perfeita simetria com a previsão do já

destacado §4º

16

, do artigo 17, da Lei das Licitações.

Com acerto aponta a doutrina de Justen Filho

17

:

Uma hipótese peculiar, objeto de tratamento específico no

§4º, é a doação com encargo. A opção por essa alternativa

dependerá da relevância do encargo para consecução dos

interesses coletivos e supraindividuais. Em determinadas

hipóteses, a doação com encargo apresentará regime

jurídico próprio, inclusive com a obrigatoriedade de

licitação.

Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a

construção de um certo edifício em determinada área.

Poderá surgir como solução a doação de imóvel com

encargo para o donatário promover a edificação. Essa

é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida

de licitação, sob pena de infringência do princípio

da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo

assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá

ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de

interesse social. Nesse caso, não caberá licitação. Assim,

16

§ 4

o

  A doação com encargo será licitada e de seu instrumento

constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e

cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação

no caso de interesse público devidamente justificado.

17

JUSTEN FILHO, Marçal.

Comentários à lei de licitações e contratos

administrativos.

14 ed. São Paulo: Dialética, 2010.