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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006
[02]
)”
A única forma de distribuição gratuita de bens que se
entende possível - para não incidir na conduta vedada - seria a
alienação gratuita com encargo (modal), caso em que subsiste uma
obrigação a ser cumprida pela entidade beneficiária, como de fato
existe a contrapartida de implantação dos escritórios regionais da
prefeitura municipal, em perfeita simetria com a previsão do já
destacado §4º
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, do artigo 17, da Lei das Licitações.
Com acerto aponta a doutrina de Justen Filho
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:
Uma hipótese peculiar, objeto de tratamento específico no
§4º, é a doação com encargo. A opção por essa alternativa
dependerá da relevância do encargo para consecução dos
interesses coletivos e supraindividuais. Em determinadas
hipóteses, a doação com encargo apresentará regime
jurídico próprio, inclusive com a obrigatoriedade de
licitação.
Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a
construção de um certo edifício em determinada área.
Poderá surgir como solução a doação de imóvel com
encargo para o donatário promover a edificação. Essa
é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida
de licitação, sob pena de infringência do princípio
da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo
assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá
ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de
interesse social. Nesse caso, não caberá licitação. Assim,
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§ 4
o
A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado.
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JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos.
14 ed. São Paulo: Dialética, 2010.