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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

Pertinente também se destacar o entendimento do

Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que segue:

ACÓRDÃO Nº 21250

PROCESSO Nº 222-36.2012.6.11.0000 – CLASSE – Cta

CONSULTA – DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E

OUTROS BENS DO MUNICÍPIO PARA A UNIÃO

EM ANO ELEITORAL E/OU INÍCIO DO PERÍODO

ELEITORAL COM FINALIDADE DE INSTALAÇÃO

DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL

CONSULENTE

(S):

PROCURADORIA

DA

REPÚBLICA EM MATO GROSSO, GUSTAVO

NOGAMI – PROCURADOR DA REPÚBLICA

RELATOR: EXMO. SR. DR. PEDRO FRANCISCO

DA SILVA

CONSULTA ELEITORAL – DOAÇÃO DE IMÓVEL

URBANO E OUTROS BENS DO MUNICÍPIO PARA

A UNIÃO – ANO ELEITORAL – FINALIDADE

DE INSTALAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO

FEDERAL – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO

RESTRITITVA DO ART. 73, INCISO VI E § 10

DA LEI 9.504/97 – CONSULTA CONHECIDA E

RESPONDIDA.

Por se tratar de norma limitadora de direitos, a

sua interpretação, quanto ao resultado, deve ser

necessariamente restritiva. Diante da literalidade do texto

legal, nada impede que o Município doe bem imóvel em

favor da União.

Não há ilicitude na doação de imóvel do Município

à União, uma vez que não tem objetivo de satisfazer

interesse privados ou beneficiar eleitores, a fim de obter

vantagem política, mesmo se a doação ocorrer após o

início do período eleitoral.

CONCLUSÃO

De todo o exposto, verifica-se que não constitui óbice

para a alienação a ausência de registro imobiliário de bem imóvel

dominial pertencente ao Estado do Acre, cuja transferência