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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
Pertinente também se destacar o entendimento do
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que segue:
ACÓRDÃO Nº 21250
PROCESSO Nº 222-36.2012.6.11.0000 – CLASSE – Cta
CONSULTA – DOAÇÃO DE IMÓVEL URBANO E
OUTROS BENS DO MUNICÍPIO PARA A UNIÃO
EM ANO ELEITORAL E/OU INÍCIO DO PERÍODO
ELEITORAL COM FINALIDADE DE INSTALAÇÃO
DE ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
CONSULENTE
(S):
PROCURADORIA
DA
REPÚBLICA EM MATO GROSSO, GUSTAVO
NOGAMI – PROCURADOR DA REPÚBLICA
RELATOR: EXMO. SR. DR. PEDRO FRANCISCO
DA SILVA
CONSULTA ELEITORAL – DOAÇÃO DE IMÓVEL
URBANO E OUTROS BENS DO MUNICÍPIO PARA
A UNIÃO – ANO ELEITORAL – FINALIDADE
DE INSTALAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO
FEDERAL – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO
RESTRITITVA DO ART. 73, INCISO VI E § 10
DA LEI 9.504/97 – CONSULTA CONHECIDA E
RESPONDIDA.
Por se tratar de norma limitadora de direitos, a
sua interpretação, quanto ao resultado, deve ser
necessariamente restritiva. Diante da literalidade do texto
legal, nada impede que o Município doe bem imóvel em
favor da União.
Não há ilicitude na doação de imóvel do Município
à União, uma vez que não tem objetivo de satisfazer
interesse privados ou beneficiar eleitores, a fim de obter
vantagem política, mesmo se a doação ocorrer após o
início do período eleitoral.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, verifica-se que não constitui óbice
para a alienação a ausência de registro imobiliário de bem imóvel
dominial pertencente ao Estado do Acre, cuja transferência