264
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
E como dito, em princípio a alienação de bem público
deve se dar por meio de procedimento licitatório, mediante prévia
avaliação da coisa a ser alienada, sendo necessária a promulgação
de lei autorizadora para tanto. Assim reza o artigo 37, inciso XXI,
da Lei Fundamental:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica econômica indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações.”
Observa-se que, em que pese ser possível a alienação
de bens imóveis do patrimônio do Estado mediante atendimento
dos requisitos supracitados, a licitação só é dispensada nos casos
previstos nos incisos do artigo 17, da Lei nº. 8.666/93, em se
tratando de bens imóveis.
Por conseguinte, a licitação dispensada é aquela que a
própria lei declarou-a como tal (art. 17, I, e II). Com relação a
imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda
ou doação a outro órgão público ou entidade da administração
pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso, locação ou permissão de uso de habitações de
interesse social.
De se concluir que a alienação de bens da Administração
Pública subordina-se a um conjunto de exigências que devem
ser atendidas cumulativamente, como a existência de interesse
público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização
legislativa e licitação na modalidade de concorrência, ficando
esta, no caso em questão dispensada por força de Lei, uma vez
que a alienação beneficiará entidade da administração pública, no
caso, o Município de Rio Branco.