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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

E como dito, em princípio a alienação de bem público

deve se dar por meio de procedimento licitatório, mediante prévia

avaliação da coisa a ser alienada, sendo necessária a promulgação

de lei autorizadora para tanto. Assim reza o artigo 37, inciso XXI,

da Lei Fundamental:

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação,

as obras, serviços, compras e alienações serão contratados

mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com

cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,

mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos

da lei, o qual somente permitirá as exigências de

qualificação técnica econômica indispensável à garantia

do cumprimento das obrigações.”

Observa-se que, em que pese ser possível a alienação

de bens imóveis do patrimônio do Estado mediante atendimento

dos requisitos supracitados, a licitação só é dispensada nos casos

previstos nos incisos do artigo 17, da Lei nº. 8.666/93, em se

tratando de bens imóveis.

Por conseguinte, a licitação dispensada é aquela que a

própria lei declarou-a como tal (art. 17, I, e II). Com relação a

imóveis: nos casos de dação em pagamento; investidura; venda

ou doação a outro órgão público ou entidade da administração

pública; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou

permissão de uso, locação ou permissão de uso de habitações de

interesse social.

De se concluir que a alienação de bens da Administração

Pública subordina-se a um conjunto de exigências que devem

ser atendidas cumulativamente, como a existência de interesse

público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização

legislativa e licitação na modalidade de concorrência, ficando

esta, no caso em questão dispensada por força de Lei, uma vez

que a alienação beneficiará entidade da administração pública, no

caso, o Município de Rio Branco.