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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

inalienabilidade absoluta atinge apenas os bens classificados

como de uso comum (ruas, praças, pontes, etc.) e os de uso

especial (escola, posto de saúde, etc.), ficando fora dessa seara

os bens considerados dominiais, que são aqueles não afetados

à finalidade pública específica, podendo ser objeto de alienação

dentro de critérios estipulados por lei.

No tocante a tal assunto, importa destacar ainda que

alienação é gênero, do qual são espécies a venda, a doação, a

permuta, a legitimação na posse etc. Qualquer dessas formas

de alienação pode ser utilizada pela Administração, desde que

satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e

atenda aos requisitos do instituto específico.

Em princípio toda alienação de bem público depende

de

lei autorizadora

, de

licitação

e de

avaliação

da coisa a ser

alienada.

AConstituição do Estado do Acre, por sua vez, determina

que qualquer alienação, doação, cessão ou aforamento de bens

móveis e imóveis pertencentes ao Estado, deve ser precedida de

autorização legislativa específica para tal mister, conforme se

depreende da redação insculpida no art. 9.º,

in verbis:

“Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as terras devolutas não pertencentes à União; e

II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.

§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado

não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados

ou alienados, senão em virtude de lei específica.

§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de

bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação

em pagamento.