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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS
LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,
PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA
inalienabilidade absoluta atinge apenas os bens classificados
como de uso comum (ruas, praças, pontes, etc.) e os de uso
especial (escola, posto de saúde, etc.), ficando fora dessa seara
os bens considerados dominiais, que são aqueles não afetados
à finalidade pública específica, podendo ser objeto de alienação
dentro de critérios estipulados por lei.
No tocante a tal assunto, importa destacar ainda que
alienação é gênero, do qual são espécies a venda, a doação, a
permuta, a legitimação na posse etc. Qualquer dessas formas
de alienação pode ser utilizada pela Administração, desde que
satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e
atenda aos requisitos do instituto específico.
Em princípio toda alienação de bem público depende
de
lei autorizadora
, de
licitação
e de
avaliação
da coisa a ser
alienada.
AConstituição do Estado do Acre, por sua vez, determina
que qualquer alienação, doação, cessão ou aforamento de bens
móveis e imóveis pertencentes ao Estado, deve ser precedida de
autorização legislativa específica para tal mister, conforme se
depreende da redação insculpida no art. 9.º,
in verbis:
“Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as terras devolutas não pertencentes à União; e
II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.
§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado
não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados
ou alienados, senão em virtude de lei específica.
§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de
bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação
em pagamento.