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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
§ 4
o
A doação com encargo será licitada e de seu
instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o
prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob
pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no
caso de interesse público devidamente justificado.
(...)”
Diógenes Gasparine
6
entende que:
“(...)
a alienação (venda, permuta
,
doação) dos bens
públicos, seja qual for a espécie, também é prevista por
outras leis, a exemplo da Lei Federal das Licitações e
Contratos Administrativos (Lei nº. 8.666/93), que a
subordina à observância dos requisitos que estabelece,
com base nessas leis, a doutrina não tem negado a
possibilidade da transferência de domínio, ao afirmar que
qualquer bem público pode ser alienado se previamente
forem atendidas certas condições”
Nessa égide, o renomado doutrinador Hely Lopes
Meirelles
7
ensina que:
“(...) a
administração Pública pode fazer doação de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público,
e comumente o faz para incentivar construções
particulares de interesse coletivo. Essas doações podem
ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem
de lei autorizadora, que estabeleça as condições para
sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado
e de licitação”.
Aduz ainda o citado mestre, que “os bens públicos
quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a
administração satisfaça certas condições prévias para sua
transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública”
8
.
Nesse particular aspecto, cumpre esclarecer que a
6
Direito Administrativo, 13ª Ed, Editora Saraiva: 2008, p. 916
7
Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed, Editora Malheiros: 2009, p. 544
8
Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed, Editora Malheiros: 2009, p. 542