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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

§ 4

o

  A doação com encargo será licitada e de seu

instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o

prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob

pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no

caso de interesse público devidamente justificado.

(...)”

Diógenes Gasparine

6

entende que:

“(...)

a alienação (venda, permuta

,

doação) dos bens

públicos, seja qual for a espécie, também é prevista por

outras leis, a exemplo da Lei Federal das Licitações e

Contratos Administrativos (Lei nº. 8.666/93), que a

subordina à observância dos requisitos que estabelece,

com base nessas leis, a doutrina não tem negado a

possibilidade da transferência de domínio, ao afirmar que

qualquer bem público pode ser alienado se previamente

forem atendidas certas condições”

Nessa égide, o renomado doutrinador Hely Lopes

Meirelles

7

ensina que:

“(...) a

administração Pública pode fazer doação de

bens móveis ou imóveis desafetados do uso público,

e comumente o faz para incentivar construções

particulares de interesse coletivo. Essas doações podem

ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem

de lei autorizadora, que estabeleça as condições para

sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado

e de licitação”.

Aduz ainda o citado mestre, que “os bens públicos

quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a

administração satisfaça certas condições prévias para sua

transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública”

8

.

Nesse particular aspecto, cumpre esclarecer que a

6

Direito Administrativo, 13ª Ed, Editora Saraiva: 2008, p. 916

7

Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed, Editora Malheiros: 2009, p. 544

8

Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Ed, Editora Malheiros: 2009, p. 542