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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

BENS PÚBLICOS E CEDÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – FUNDAMENTOS

LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS DOMINIAIS DO ESTADO DO ACRE,

PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração

publica, de qualquer esfera de governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação

ou permissão de uso de bens imóveis construídos e

destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de

programas habitacionais de interesse social desenvolvido

por órgãos ou entidades da administração publica;

g) procedimento de legitimação de posse de que

trata o art. 29 da Lei n.º 6.383, de 7 de dezembro de

1976, mediante iniciativa e deliberação de órgãos da

Administração Pública em cuja competência legal inclua-

se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão

de direito real de uso, locação ou permissão de uso de

bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área

de 250m2 (duzentos e cinquenta metros) e inseridos

no âmbito de programas de regularização fundiária de

interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades

da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou

onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia

Legal onde incidam ocupações até o limite de 15

(quinze) módulos fiscais ou 1.500 há (mil e quinehtnso

hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos

os requisitos legais;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita

ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra,

onde incidam ocupa~çoes até o limite de quinze módulos

fiscais e não superiores a 1.500 já (mil e quinhentos

hecatares(, para fins de regularização fundiária, antedidos

osrequisitos legais

(...)

§ 1

o

  Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso

I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua

doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica

doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

(...)