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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Daniela Marques Correia de Carvalho
e imobiliária em decorrência de diversos atos desapropriatórios
históricos expedidos pelo Município de Rio Branco e Estado do
Acre, com o intuito de regularizar diversos bairros da capital.
3. Breves considerações sobre a alienação de bens
públicos e o regime legal instituído pela Lei Federal n.º
8.666/93 e a Constituição do Estado do Acre.
Em sede de Direito Administrativo, a alienação de um
bem de domínio público em favor de outro ente da Administração
em princípio é possível, desde que se verifiquem os requisitos
necessários à sua consecução, tais como: autorização legislativa,
atendimento a interesse público previamente reconhecido
por disposição legal, submissão ao processo licitatório ou
demonstração de hipótese de licitação dispensada, e avaliação.
Amatéria é disciplinada no artigo 17, da Lei nº. 8.666/93,
nos seguintes termos:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada a existência de interesse público,
devidamente justificados, será precedida de avaliação e
obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependera de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração publica, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas
f
,
h
e
i
;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;