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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Daniela Marques Correia de Carvalho

e imobiliária em decorrência de diversos atos desapropriatórios

históricos expedidos pelo Município de Rio Branco e Estado do

Acre, com o intuito de regularizar diversos bairros da capital.

3. Breves considerações sobre a alienação de bens

públicos e o regime legal instituído pela Lei Federal n.º

8.666/93 e a Constituição do Estado do Acre.

Em sede de Direito Administrativo, a alienação de um

bem de domínio público em favor de outro ente da Administração

em princípio é possível, desde que se verifiquem os requisitos

necessários à sua consecução, tais como: autorização legislativa,

atendimento a interesse público previamente reconhecido

por disposição legal, submissão ao processo licitatório ou

demonstração de hipótese de licitação dispensada, e avaliação.

Amatéria é disciplinada no artigo 17, da Lei nº. 8.666/93,

nos seguintes termos:

“Art. 17. A alienação de bens da Administração

Pública, subordinada a existência de interesse público,

devidamente justificados, será precedida de avaliação e

obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependera de autorização legislativa

para órgãos da administração direta e entidades

autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as

entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e

de licitação na modalidade de concorrência, dispensada

esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou

entidade da administração publica, de qualquer esfera de

governo, ressalvado o disposto nas alíneas

f

,

h

e

i

;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos

constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;