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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

para a causa, mantida a representação pelo prazo que a

lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar

prejuízo.

§ 2º Rejeitado o incidente de impugnação, será dada

ciência ao procurador para prosseguimento da defesa

como representante do agente político.

17

Quando, entretanto, a hipótese é verificada ao final

do processo, estabelecem a Lei Complementar nº. 45/1994 e a

Portaria PGE nº. 187/2010:

LCE nº. 45/1994

Art. 1º.

Omissis.

§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos

mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que forem

condenados, com decisão judicial transitada em julgado,

decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de

todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não

obstante o dever do Estado buscar em juízo as parcelas

que lhe forem de direito. (Incluído pela LC nº 200, de

23.07.2009)

18

Portaria PGE nº. 187/2010

Art. 13. Os agentes políticos e ex-agentes políticos

mencionados no art. 3º desta Portaria que forem

condenados, com decisão judicial transitada em julgado,

decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado

do Acre de todos os custos e despesas decorrentes da

defesa, não obstante o dever do Estado buscar em juízo

as parcelas que lhe forem de direito.

19

Portanto, o próprio instituto jurídico possui normas

destinadas a prevenir a defesa de ato contrário ao interesse público

e a ressarcir o Estado pela defesa já realizada.

17

ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.

18

ACRE. Lei Complementar nº. 45, de 26 de julho de 1994. Disponível

em <

https://goo.gl/RCxaJB

> Acesso em 02 de outubro de 2017.

19

ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.