25
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
para a causa, mantida a representação pelo prazo que a
lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo.
§ 2º Rejeitado o incidente de impugnação, será dada
ciência ao procurador para prosseguimento da defesa
como representante do agente político.
17
Quando, entretanto, a hipótese é verificada ao final
do processo, estabelecem a Lei Complementar nº. 45/1994 e a
Portaria PGE nº. 187/2010:
LCE nº. 45/1994
Art. 1º.
Omissis.
§ 9º Os agentes políticos e ex-agentes políticos
mencionados nos §§ 5º e 6º deste artigo que forem
condenados, com decisão judicial transitada em julgado,
decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado de
todos os custos e despesas decorrentes da defesa, não
obstante o dever do Estado buscar em juízo as parcelas
que lhe forem de direito. (Incluído pela LC nº 200, de
23.07.2009)
18
Portaria PGE nº. 187/2010
Art. 13. Os agentes políticos e ex-agentes políticos
mencionados no art. 3º desta Portaria que forem
condenados, com decisão judicial transitada em julgado,
decorrente de ato doloso, deverão ressarcir o Estado
do Acre de todos os custos e despesas decorrentes da
defesa, não obstante o dever do Estado buscar em juízo
as parcelas que lhe forem de direito.
19
Portanto, o próprio instituto jurídico possui normas
destinadas a prevenir a defesa de ato contrário ao interesse público
e a ressarcir o Estado pela defesa já realizada.
17
ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.
18
ACRE. Lei Complementar nº. 45, de 26 de julho de 1994. Disponível
em <
https://goo.gl/RCxaJB> Acesso em 02 de outubro de 2017.
19
ACRE. PGE. Portaria nº. 187, de 28 de abril de 2010.