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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

Leonardo Silva Cesário Rosa

em processos propostos em virtude de atos praticados no

exercício de suas respectivas funções constitucionais,

legais ou regulamentares, no atendimento do interesse

público, desde que não contrariem orientação prévia da

PGE, podendo, inclusive:

I - elaborar defesas perante os Tribunais de Contas;

II - promover ação penal privada ou representar perante

o Ministério Público, quando o agente político for vítima

de crime quanto a atos praticados no exercício de suas

atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,

podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar

habeas corpus e mandado de segurança.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-

ocupantes dos cargos ou funções a que se refere, quando

demandados por ato praticado em razão do ofício.

13

O §7º da referida Lei, por sua vez, determina que:

§ 7º Compete ao Procurador Geral do Estado coordenar

a defesa dos agentes políticos, podendo, dentre outras

atribuições, designar Procurador do Estado para a

representação de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada a

recusa por parte desse, hipótese em que poderá incumbir

outro procurador, na forma do regulamento.

14

Regulamentando o instituto, editou-se na PGE a Portaria

nº. 187, de 28 de abril de 2010, a qual exige o preenchimento de

requisitos específicos para autorizar a defesa do agente público por

um Procurador do Estado. Preenchidos os requisitos, pressupõe-

se a existência de interesse público na defesa do ato. Veja-se:

Art. 8º A decisão quanto ao pedido de representação

do agente político deve conter, no mínimo, o exame

expresso dos seguintes pontos:

I - enquadramento funcional do agente público nas

situações previstas no art. 1º, § 5º, da Lei Complementar

nº 45, de 1994;

II - natureza estritamente funcional do ato impugnado;

13

ACRE. Lei Complementar nº. 325, de 26 de dezembro de 2016.

Disponível em <

https://goo.gl/RCxaJB

> Acesso em 02 de outubro de 2017.

14

Idem.