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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
Leonardo Silva Cesário Rosa
em processos propostos em virtude de atos praticados no
exercício de suas respectivas funções constitucionais,
legais ou regulamentares, no atendimento do interesse
público, desde que não contrariem orientação prévia da
PGE, podendo, inclusive:
I - elaborar defesas perante os Tribunais de Contas;
II - promover ação penal privada ou representar perante
o Ministério Público, quando o agente político for vítima
de crime quanto a atos praticados no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,
podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar
habeas corpus e mandado de segurança.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se aos ex-
ocupantes dos cargos ou funções a que se refere, quando
demandados por ato praticado em razão do ofício.
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O §7º da referida Lei, por sua vez, determina que:
§ 7º Compete ao Procurador Geral do Estado coordenar
a defesa dos agentes políticos, podendo, dentre outras
atribuições, designar Procurador do Estado para a
representação de que trata o § 5º deste artigo, ressalvada a
recusa por parte desse, hipótese em que poderá incumbir
outro procurador, na forma do regulamento.
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Regulamentando o instituto, editou-se na PGE a Portaria
nº. 187, de 28 de abril de 2010, a qual exige o preenchimento de
requisitos específicos para autorizar a defesa do agente público por
um Procurador do Estado. Preenchidos os requisitos, pressupõe-
se a existência de interesse público na defesa do ato. Veja-se:
Art. 8º A decisão quanto ao pedido de representação
do agente político deve conter, no mínimo, o exame
expresso dos seguintes pontos:
I - enquadramento funcional do agente público nas
situações previstas no art. 1º, § 5º, da Lei Complementar
nº 45, de 1994;
II - natureza estritamente funcional do ato impugnado;
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ACRE. Lei Complementar nº. 325, de 26 de dezembro de 2016.
Disponível em <
https://goo.gl/RCxaJB> Acesso em 02 de outubro de 2017.
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Idem.