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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017
A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E
AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.
fazê-lo, é manifesto que o dado paradigmático reside na
existência de um ato oficial veiculador de manifestação
do próprio e autêntico interesse público. Em verdade, o
crivo decisivo haverá de restar configurado exatamente
na existência de interesse público em defesa do ato oficial
eventualmente impugnado. Assim, verificado o interesse
público na defesa do ato, haverá a representação judicial
da União de contestar a impugnação contra ele oferecida,
o que, ao contrário do que sugerido por alguns, constituirá
ato evidentemente coerente com a defesa do agente
público responsável pela prática do ato impugnado.
Essas exigências evidenciam, destarte, que somente se
defenderá o agente público se houver interesse público
na defesa do ato por ele praticado, o que elimina a mais
remota possibilidade de conflito de Interesses e afigura-
se obviamente conseqüência absolutamente natural da
defesa do ato impugnado. A esse respeito, assevere-
se que a Advocacia-Geral da União já se recusou a
promover a defesa de agentes políticos - embora para
tal expressamente provocada - por não identificar os
pressupostos legais que a autorizariam. Imagine-se,
por outro lado, a circunstância em que agente público
cujos atos representam a mais inequívoca manifestação
da legalidade e do interesse público queda alvo de
dezenas de ações judiciais decorrentes de motivações
eminentemente políticas. Em um tal contexto, seria
legítimo que viesse o Estado a promover a defesa dos atos
praticados e declinasse do dever moral de promover a
defesa da prática desses mesmos atos pelo agente público
ou responsável? Seria igualmente ético relegar o agente
público à ruína financeira decorrente da necessidade
de fazer-se representar em juízo - incontáveis vezes - a
expensas próprias? (...).
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Portanto, é justamente a análise do preenchimento dos
requisitos legais que permite a realização desse juízo prévio de
valor, destinado a garantir a compatibilidade da defesa pública
com o interesse público.
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REVISTA CONSULEX.
Medida Provisória n° 2.143-
3112001 - Advogado-Geral da União e destacados juristas analisam a
constitucionalidade e o conflito de interesses
. Vol. V, Ed. 103, p. 22-27.