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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.12, dez, 2017

A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO E

AUTONOMIA FUNCIONAL DO PROCURADOR DO ESTADO.

fazê-lo, é manifesto que o dado paradigmático reside na

existência de um ato oficial veiculador de manifestação

do próprio e autêntico interesse público. Em verdade, o

crivo decisivo haverá de restar configurado exatamente

na existência de interesse público em defesa do ato oficial

eventualmente impugnado. Assim, verificado o interesse

público na defesa do ato, haverá a representação judicial

da União de contestar a impugnação contra ele oferecida,

o que, ao contrário do que sugerido por alguns, constituirá

ato evidentemente coerente com a defesa do agente

público responsável pela prática do ato impugnado.

Essas exigências evidenciam, destarte, que somente se

defenderá o agente público se houver interesse público

na defesa do ato por ele praticado, o que elimina a mais

remota possibilidade de conflito de Interesses e afigura-

se obviamente conseqüência absolutamente natural da

defesa do ato impugnado. A esse respeito, assevere-

se que a Advocacia-Geral da União já se recusou a

promover a defesa de agentes políticos - embora para

tal expressamente provocada - por não identificar os

pressupostos legais que a autorizariam. Imagine-se,

por outro lado, a circunstância em que agente público

cujos atos representam a mais inequívoca manifestação

da legalidade e do interesse público queda alvo de

dezenas de ações judiciais decorrentes de motivações

eminentemente políticas. Em um tal contexto, seria

legítimo que viesse o Estado a promover a defesa dos atos

praticados e declinasse do dever moral de promover a

defesa da prática desses mesmos atos pelo agente público

ou responsável? Seria igualmente ético relegar o agente

público à ruína financeira decorrente da necessidade

de fazer-se representar em juízo - incontáveis vezes - a

expensas próprias? (...).

16

Portanto, é justamente a análise do preenchimento dos

requisitos legais que permite a realização desse juízo prévio de

valor, destinado a garantir a compatibilidade da defesa pública

com o interesse público.

16

REVISTA CONSULEX.

Medida Provisória n° 2.143-

3112001 - Advogado-Geral da União e destacados juristas analisam a

constitucionalidade e o conflito de interesses

. Vol. V, Ed. 103, p. 22-27.